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Procurador-geral de Justiça do Estado, Antônio Sérgio Tonet, diz ser preciso aprofundar o debate sobre a legitimidade constitucional para adotar esse tipo de acordo
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) não quer que promotores e procuradores de Justiça do Estado celebrem acordos de não persecução penal ou seguimento da investigação criminal, até o ajuizamento da ação penal, em troca da confissão de suspeitos. A recomendação é contra a medida do Conselho Nacional do Ministério Público que permitiu, a partir do dia 8 de setembro, que qualquer unidade do MP feche acordo com suspeitos de crimes sem violência ou grave ameaça. Isso significa que, se o investigado confessa o delito, em troca, passa a não ser alvo de ação criminal.
Diferente da transação penal, já prevista em lei para casos que tramitam nos juizados especiais criminais, o meio de negociação agora reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público permite acordos para um leque maior de crimes, quando o dano for inferior a 20 salários mínimos, valor correspondente a R$19,5 mil.
Em discordância, o Ministério Público de Minas Gerais publicou norma recomendando que os integrantes do órgão evitem firmar acordos dessa natureza. Na Recomendação Conjunta PGJ CGMP 2/2017, o procurador-geral de Justiça do Estado, Antônio Sérgio Tonet, e o corregedor-geral do MP, Paulo Roberto Moreira Cançado, afirmam ser preciso aprofundar o debate sobre a legitimidade constitucional para adotar esse tipo de acordo.
Segundo eles, o MP deve seguir o princípio da obrigatoriedade da ação penal, e só pode deixar de movê-la em casos expressamente previstos em lei, como transação penal, que é a substituição da pena de prisão por prestação de serviços à comunidade ou pagamento de multa e pena pecuniária, bem como a delação premiada. Além disso, Tonet e Cançado apontam a necessidade de algum mecanismo que controle a aplicação da medida, pois ela “aniquila” a obrigação do Estado de punir crimes praticados contra a sociedade. E destacam que diferentes regulamentações locais podem “comprometer a integridade federativa do Direito Penal brasileiro”, cuja competência exclusiva é da União.