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As possíveis diferenças entre créditos alimentares

A trajetória que uma ação de alimentos percorre obriga ao credor a provar a sua necessidade aos alimentos e a possibilidade do devedor...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 16/07/2018 às 08:10Atualizado em 17/12/2022 às 11:34
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A trajetória que uma ação de alimentos percorre obriga ao credor a provar a sua necessidade aos alimentos e a possibilidade do devedor em pagar os mesmos; quiçá em alguns casos, em razão da possibilidade ser muito alta, ou seja os ganhos do alimentante serem vultuosos, como freio à sanha de alguns alimentandos, é também utilizada a proporcionalidade, sob o argumento de que a pensão é para sobreviver não é para enriquecer.

Pois bem, recentemente, a Corte Superior analisando uma ação de alimentos originária do Estado Mineiro, onde o recorrente trouxe o argumento sobre a impossibilidade de ocorrer diferença entre pensões alimentícias pagas pelo mesmo pai a filhos de relações distintas, uma vez que o pai (possibilidade) era a mesma; mas a decisão acordada resolveu a questão de uma maneira prudente e com tratamento distintos para situações que são distintas.

A pensão alimentícia não envolve somente um genitor. E por esta razão a solução dada não fere o princípio do tratamento de igualdade entre os filhos; pois eles são filhos do mesmo pai, mas não da mesma mãe, que também é coobrigada a obrigação alimentar!

Logo, agiu com acerto o Superior Tribunal.

A pensão alimentícia é uma obrigação dividida entre os genitores, levando em conta a possibilidade de cada um deles; e mesmo que os alimentos tenham caráter personalíssimo, não só processual, mas também materialmente. Os alimentos são fixados frente a necessidade de cada um e com as particularidades e individualidades que são pertinentes aquele pedinte.

Além do mais, a divisão da obrigação alimentar leva em conta a possibilidade do outro genitor, que terá sua contrapartida na obrigação e dever de completar estes alimentos que se pleiteia.

Vale recordar: a obrigação alimentar deve suprir a necessidade, que é individual de cada alimentado, mesmo que leve em conta a possibilidade do pagante.

Por isto, na comentada decisão o colegiado concluiu que é possível a diferença entre pensões alimentícias recebidas por irmãos de diferentes relacionamentos pagas pelo mesmo pai; haja vista que se deve levar em conta não só a particularidade da necessidade de cada um, mas a possibilidade também do outro genitor que complementa a pensão.

O valor que é pago para um filho pode não ser igual ao valor pago a outro filho, uma vez que a complementariedade pode variar frente a possibilidade do outro genitor da obrigação alimentar.

De início, pode parecer até incoerente a decisão que não concede tratamento igual aos filhos do mesmo obrigado; mas deve-se levar em conta que a pensão é uma obrigação dividida entre os genitores, repete-se; e aquele que puder receber uma maior contribuição do genitor não receberá com igualdade daquele que não possui esta condição.

Pura questão de bom senso.

Como o dever dos alimentos é de ambos os genitores a divisão deve ser feita com equidade, mesmo que levando em conta a necessidade de cada um; pode acontecer de um filho ser mais beneficiado, monetariamente, do que outro, visto que o seu genitor não possui as mesmas condições do outro.

Não se pode dizer que neste caso o princípio do tratamento igualitário aos filhos é rígido. Posto que, o diferencial está no outro genitor que também é responsável pela obrigação alimentar.

Como a obrigação alimentar é dividida entre os genitores, e estes podem não ser os mesmos, possibilita a flexibilidade do princípio de tratamento de igualdade dos filhos.

O cidadão deve saber que o raciocínio lógico proporcionará as partes uma decisão mais perto da verdadeira Justiça.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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