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A obrigação alimentar e a sua transmissibilidade

Algumas questões fáticas, infelizmente, acabam não sendo resolvidas pela legislação...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 09/07/2018 às 07:55Atualizado em 17/12/2022 às 11:19
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Algumas questões fáticas, infelizmente, acabam não sendo resolvidas pela legislação. E a questão de a obrigação alimentar perdurar após a morte do alimentante é uma delas.

A legislação civil revogada era bastante clara quanto a extinção da obrigação alimentar se ocorrer a morte do devedor; sendo transferido o direito a um novo pedido de alimentos para os parentes mais próximos do credor.

Dentre as características da obrigação alimentar está a intransmissibilidade; ou seja, uma vez existente uma obrigação alimentar aquela será de responsabilidade somente do obrigado, não podendo ser transferido o dever deste pagamento em razão de morte ou falecimento para outros parentes do credor.

Devemos diferenciar a obrigação já imposta daquela que pode surgir em razão do perecimento desta, contra outros parentes responsáveis por uma nova obrigação alimentar. O dever de pagar a pensão já estabelecida é do devedor, se extinguindo com a sua morte.

Todavia, com a entrada em vigor da nova Lei Civil, a redação mudou consideravelmente.

De intransmissível para transmissível!

Podemos encontrar decisões na Corte Superior, reconhecendo a transmissibilidade não só da obrigação alimentar, mas a responsabilidade dos bens do devedor falecido responder pela dívida alimentar até quando perdurar o inventário.

Portanto, o imbróglio não foi resolvido pela Lei. Muito pelo contrário, com o reconhecimento de que a obrigação é transmissível não são raros os julgados que entendem que a obrigação já existente perdurará até o final do inventário, mesmo quando o credor dos alimentos for herdeiro.

O que pode causar um decréscimo nos bens do falecido e consequentemente na herança daqueles coerdeiros do credor.

Pois bem, dentre as justificativas que podemos encontrar sobre a aceitação de que a característica da transmissibilidade, por ser uma obrigação já imposta honrada pelos bens do falecido e não a sua extinção, é dos princípios que regem a obrigação alimentar. Todavia, excepcionando que somente ao credor quando herdeiro será reconhecido este direito.

Porque, caso contrário poderíamos criar situações anômalas, onde ex-companheiras ou até mesmo ex-cônjuges recebendo pensões de viúvas.

Portanto, só se admite a transmissão quando o credor seja herdeiro dos bens do falecido e ora devedor, enquanto perdurar o inventário.

Todavia, deve-se entender que isto não impede o direito de se buscar um novo responsável por alimentos frente a necessidade do alimentado, que ainda perdura.

Em conclusão, cabe aos bens do falecido não só responder pelas dívidas do falecido, dentre elas as pensões alimentares já vencidas; mas também pelas pensões alimentícias que forem vencendo no curso do processo de inventário do credor herdeiro.

A diferença filigrana que alguns doutrinadores encontraram na expressão legal foi entre a obrigação e dívida.

A obrigação é sim transmissível aos herdeiros do devedor, ora falecido; mas a dívida somente seria no limite temporal da conclusão do inventário. O que a nosso sentir ainda não reflete a melhor solução.

Simplesmente porque o falecimento do devedor extingue a obrigação alimentar que é personalíssima; portanto, não podemos cobrar dos bens deixados pelo falecido uma vez que o seu óbito extingue a obrigação.

E esta excepcionalidade criada pelos resultados de alguns julgados pode acabar fenecendo diminutos patrimônios com o pagamento de dívida que se extinguiu com o falecimento do alimentante, causando enorme prejuízo aos coerdeiros.

Não podemos desvestir um santo para cobrir um outro, não menos santo!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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