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A necessidade de rever a prisão por dívidas alimentares

É popularmente falado e decantado em nosso país que por dívida não se prende, com a exceção da dívida por alimentos...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 23/04/2018 às 10:23Atualizado em 16/12/2022 às 04:32
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É popularmente falado e decantado em nosso país que por dívida não se prende, com a exceção da dívida por alimentos.

Pois bem, impende ressaltar aqui que entre os doutrinadores e julgadores habituados as questões do direito de família existia uma polêmica que por vezes e não poucas vezes se discutia o cabimento da prisão por dívida alimentar envolvendo qualquer tipo de credor destes alimentos.

Explica-se: os alimentos podem ser devidos por variantes jurídicas, quer seja por liberalidade, não havendo qualquer vínculo civil; quer seja obrigação alimentar oriunda da relação familiar (direito assistencial); quer seja a título de indenização por ato ilícito, cunhado de ressarcitórios; e, finalmente, os alimentos gravídicos devidos a gestante, sem qualquer relação familiar anterior.

Assim, inúmeros eram os defensores que entendiam caber a prisão como forma de recebimento dos alimentos devidos apenas a obrigação quando de origem assistencial, excepcionando nesta modalidade que somente os filhos podiam pedir a prisão pela inadimplência; e quanto o ex-cônjuge credor dos alimentos, em razão do divórcio ou separação, não podia requerer a prisão do devedor, restando então apenas as outras espécies de recebimento (penhora, inscrição negativando o devedor no banco de dados etc).

A prisão civil, pela dívida alimentar, não é uma punição, como entendida as prisões que ocorrem em razão do ilícito penal. E muito menos uma forma de remição da dívida, vez que após o cumprimento da determinação judicial de prisão, o devedor/preso ainda continua devendo; não poder ser preso novamente pela mesma dívida é distinta questão, mas o credor pode utilizar de outros meios legais para buscar o recebimento daquele crédito que ensejou a prisão.

Reconhecida pela jurisprudência como uma medida excepcional, neste caso a prisão é a opção menos gravosa para o devedor, visando o recebimento dos alimentos inadimplidos e algumas vezes acaba sendo talvez a única modalidade de recebimento frente a ausência de patrimônio do devedor para responder e assumir a dívida alimentar.

E levando em conta outros aspectos e características das dívidas alimentares, excepciona quando se tratar de credor menor que a presunção da sua necessidade é indiscutível, com o risco de sobrevivência e, logo, alimentar.

Em julgado recente a nossa Corte de Cassação decidiu conceder ao ex-cônjuge, através de um habeas corpus, a sua liberdade, condicionando a expedição do alvará de soltura ao pagamento das três últimas parcelas inadimplidas. O que s.m.j. não foi uma solução muito salomônica aos fatos apresentados. Pois, aqueles que trabalham na Justiça sabem muito bem a demora dos tramites processuais e atitudes procrastinatórias que são utilizadas pelo devedor para postergar o andamento do feito, e com isto, apesar do ajuizamento haver respeitado a determinação sumular de execução sob o rito de prisão das três últimas parcelas, o processo vai se arrastando por anos a fio e virando uma bola de neve, acaba acumulando inúmeras parcelas atrasadas, até que se chegue ao decreto de prisão, com um valor astronômico.

E esta demora está beneficiando apenas ao devedor, que ao final utiliza do valor cobrado e o tempo passado a seu favor para não ser preso.

O que sem dúvida é uma inversão do direito!!

Não podemos apenar o credor pela demora dos tramites processuais e com isto beneficiar o devedor.

A Justiça deve garantir a prisão como forma de recebimento do crédito alimentar, quer seja o andar do processo lento ou não, quer seja o valor altíssimo ou não. Débito alimentar é débito alimentar.

Pontofinalizando, deve ser revisto este posicionamento do direito a execução pelo rito da prisão, quando a demora para que seja decretada a restrição à liberdade do devedor, além de avolumar o valor do débito, não ocorreu por culpa do credor; porquanto inúmeras vezes não resta outro meio coercitivo para o recebimento, frente à falta de patrimônio do devedor e o total descaso dele com a negativação de seu nome, que já pode ter ocorrido por outros débitos.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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