GERAL

Advogado orienta comerciantes sobre o pagamento de aluguel em tempos de coronavírus

Mesmo que cada caso seja um caso, existem alternativas legais que embasam a discussão particular

Daniela Brito
Publicado em 09/04/2020 às 15:20Atualizado em 18/12/2022 às 05:30
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Foto/Arquivo Pessoal

Paulo Leonardo Vilela Cardoso explica que o Código Civil contém dispositivos que embasam a redução de valores em revisão contratual

Em decorrência do fechamento compulsório dos estabelecimentos comerciais como medida de prevenção à Covid-19, comerciantes estão com dificuldades de pagar o aluguel. Porém, a legislação prevê alternativas que podem amenizar os prejuízos, caso seja necessário acionar as vias judiciais.

De acordo com o advogado empresarial e professor universitário Paulo Leonardo Vilela Cardoso, ainda não há uma norma vigente, em nível federal, que prevê a redução de aluguéis em decorrência da pandemia do coronavírus. Porém, ele cita dispositivos contidos no Código Civil que podem servir como base para a redução dos valores, no que tange a revisão de contratos, para a propositura de um processo judicial.

Ele destaca ser necessário observar a função social da empresa, que gera emprego e renda, antes da decisão de fechamento, por força de não ter recursos para o pagamento do aluguel. Neste caso, é importante utilizar as normas legais que dispõem sobre a revisão de contratos, de acordo com a realidade de cada empresa.

Isso porque muitos estabelecimentos estão funcionando, embora que parcialmente, sendo possível pleitear a redução do aluguel. Um exemplo é um restaurante, que deixou de atender o público e partiu para a venda de marmitex e delivery. Neste caso, o trabalho pode garantir, por exemplo, o pagamento de 50% do aluguel, segundo o advogado.

Em outro caso está um comércio de calçados, que por força maior, não pode abrir as portas e arcar com a despesa do aluguel.

Paulo Leonardo orienta que as possibilidades legais de buscarem a alteração e até suspensão do contrato estão baseadas no princípio da onerosidade excessiva, prestações decorrentes de contratos de execução continuada, que incluem os aluguéis, previsto no artigo 478 do Código Civil. A onerosidade excessiva, segundo ele, ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provoquem mudanças na situação, refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado. “Como é o caso da pandemia da Covid-19”, completa.

Outros dispositivos legais são os artigos 479, que trata especificamente, segundo o advogado, da possibilidade de acordo entre locatário e locador, e o artigo 480, o embasamento jurídico para se pleitear a redução do aluguel. Todos dispositivos fundamentam uma ação judicial para se pleitear a suspensão ou redução dos contratos de aluguéis, explica Paulo Leonardo.

O advogado defende o ponto de equilíbrio, neste momento de pandemia, entre as medidas para resguardar a saúde contra o coronavírus e ações efetivas que visem a manutenção da economia. Para ele, é preciso buscar formas eficientes para fazer a economia girar e, somente através da livre iniciativa, é possível fazer movimentá-la. “São dois pólos opostos, mas precisamos de bom senso para se chegar neste equilíbrio e garantir a atividade econômica”, conclui.

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