GERAL

Empresa de telefonia terá de indenizar cliente por cobrança indevida

Consumidor teve sua linha clonada

Publicado em 03/03/2020 às 18:24Atualizado em 18/12/2022 às 04:37
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Telefônica Brasil a pagar a um cliente de Curvelo R$ 8 mil de indenização por danos morais, por ter cobrado dele um débito inexistente.

Segundo os autos, o cliente possuía uma linha telefônica móvel e percebeu que estavam sendo cobrados valores elevados referentes a ligações para números desconhecidos. Ele entrou em contato com a companhia telefônica, que lhe informou que a linha havia sido clonada. A Telefônica Brasil trocou o número, porém o problema de clonagem se repetiu várias vezes e o nome do cliente foi registrado em órgão de restrição ao crédito.

O consumidor alegou no processo que o registro em órgão de restrição ao crédito era indevido, uma vez que se baseava na cobrança de ligações feitas com um número clonado.Ainda segundo o cliente, a empresa informou que ele “ficaria isento do pagamento das despesas relativas às ligações e demais serviços que não haviam sido realizados ou utilizados”.

A empresa, por sua vez, disse que as cobranças efetuadas possuíam respaldo jurídico e que não havia apontamentos no sistema sobre a alegação de clonagem, portanto entendeu que o débito era devido.

O relator do processo, desembargador José de Carvalho Barbosa, ressaltou que, ao analisar as faturas presentes nos autos, fica evidente que as linhas foram clonadas. Em um mesmo dia, em intervalos menores que 10 minutos, houve uma ligação de Montes Claros para Bauru e outra de Belo Horizonte para uma cidade com DDD 31 -- código da capital mineira e outros municípios da Região Metropolitana --, o que é impossível para uma única pessoa.

O magistrado afirmou que a negativação do nome da vítima foi indevida e que o dano moral ficou configurado, já que o registro indevido nos cadastros de restrição de crédito é suficiente para caracterizar o dano moral. “A inscrição equivocada gera, por si só, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, pois inviabiliza a concessão de crédito”, concluiu.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator. 

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