GERAL

STJ decide que adulteração de placa de semirreboque não constitui crime

Seguindo o voto da relatora, colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal, o qual trata da adulteração de identificação de veículo automotor, não se aplica a semirreboques.

Thassiana Macedo
Publicado em 05/11/2019 às 22:53Atualizado em 18/12/2022 às 01:42
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Reprodução

Código Penal, o qual trata da adulteração de identificação de veículo automotor, não se aplica a semirreboques

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque furtado das dependências de um frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal, o qual trata da adulteração de identificação de veículo automotor, não se aplica a semirreboques. 

Semirreboque é um equipamento de transporte rodoviário de cargas sem tração própria, puxado por um caminhão-trator, no qual apoia sua parte dianteira. Segundo a denúncia, os réus seriam donos de uma fábrica de placas. Eles teriam confeccionado uma placa nova para o semirreboque furtado das dependências de um frigorífico, o qual foi levado até outro galpão, onde seria guardado para revenda clandestina.

Em razão do fato, os dois tiveram a prisão preventiva decretada em 15 de dezembro de 2017 e foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 311, na forma do artigo 29, do Código Penal. O recurso em habeas corpus no STJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que indeferiu o pedido de liberdade, sob o argumento de que a gravidade do crime autoriza a custódia cautelar, a fim de evitar a repetição de atos ilegais e garantir a ordem pública. 

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o texto do artigo 311 apenas dispõe sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Para este crime, a pena prevista é de três a seis anos de prisão, além de multa, a quem “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor”. Neste sentido, como os acusados teriam adulterado apenas a placa do semirreboque, a ministra entendeu a conduta como formalmente atípica e decidiu pelo trancamento da ação penal quanto ao delito de adulteração.

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