ARTICULISTAS

Sonho distante

Passou despercebido a muitos, mas ao julgar, em 24/08/2011, a ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2650

Hugo Cesar Amaral
Publicado em 02/09/2011 às 19:30Atualizado em 16/12/2022 às 05:56
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Passou despercebido a muitos, mas ao julgar, em 24/08/2011, a ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2650, o Supremo Tribunal Federal pode ter em muito dificultado ou mesmo sepultado os remanescentes anseios separatistas relativos à criação de um futuro estado do Triângulo Mineiro.

No julgamento em destaque, em que funcionou como relator o ministro Dias Toffoli, os ministros do STF deliberaram, à unanimidade de votos, pela necessidade de que, em situações de subdivisão de estados-membros da Federação, todos os eleitores do estado em questão, e não apenas os domiciliados na área territorial do possível novo estado, devam se manifestar acerca do assunto através de plebiscito.

Esmiuçando-se a questão apreciada pelo STF, basicamente o julgamento se destinava a apreciar a extensão da expressão “população diretamente interessada”, inserta no parágrafo terceiro, do Artigo 18 da CF/1988, a qual deve deliberar, em plebiscito, acerca da criação de um novo estado. Havia a dúvida se a expressão abrangeria apenas a população da base territorial do estado a ser criado, ou de todo o estado a ser subdividido.

Entenderam os ministros que a subdivisão de um estado membro da federação brasileira atinge, de algum modo, não apenas quem reside na área do possível novo estado, mas toda a população do estado-mãe, sendo, na visão dos ministros, antidemocrática e atentadora à soberania popular a tese de que o plebiscito deveria encampar apenas a população da área a ser dividida.

Mas em que aspecto a decisão do STF pode atingir ou mesmo inviabilizar uma eventual pretensão quanto à subdivisão de Minas Gerais e criação de um futuro estado do Triângulo Mineiro?

Bem, a resposta, a nosso sentir, é por demais óbvia.

A realidade é que o Triângulo Mineiro figura hoje como uma das regiões de progresso mais pujante do estado de Minas Gerais e, por uma questão puramente egoística, seria esperado que as populações das outras regiões deliberariam maciçamente contra a proposta da separação, uma vez que hoje as atividades industriais, agropecuárias e comerciais existentes no Triângulo geram para Minas Gerais um descomunal volume de divisas oriundas de impostos, os quais não retornam aos municípios triangulinos na mesma intensidade em que vão. Para utilizar expressões já arraigadas, costuma-se definir o Triângulo como “a galinha dos ovos de ouro de Minas”, ou como “o primo rico dos mineiros”. O Triângulo Mineiro pagaria um alto preço por ser rico e progressista, pois, se esta região fosse pobre e subdesenvolvida, não haveria quem se opusesse à separação.

Hoje, mais do que nunca, resta claro que a grande oportunidade histórica de o povo do Triângulo Mineiro ter o seu estado foi durante a Assembleia Nacional Constituinte que estava a redigir o texto da nova Constituição Federal, enfim aprovada em 1988. Àquela época, Minas Gerais poderia ter sido perfeitamente subdividida, assim como o foi o estado de Goiás, para a criação do estado de Tocantins, hoje exemplo de progresso na Região Norte do país.

A decisão do Supremo não sepulta politicamente o ideal de um estado do Triângulo Mineiro, porém o torna um sonho extremamente distante, pois é do conhecimento de todos que a ideia de se criar um novo estado nesta terra situada entre os rios Grande e Paranaíba não conta com grande receptividade em outras regiões do Estado.

(*) Advogado

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