ARTICULISTAS

O guardião da Constituição

A decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, recém chegado ao Supremo Tribunal Federal

Hugo Cesar Amaral
Publicado em 20/04/2011 às 20:08Atualizado em 20/12/2022 às 00:45
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A decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, recém chegado ao Supremo Tribunal Federal, e que sepultou a possibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, popularmente conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, ao pleito de 2.010, causou desagrado geral, e não foram poucos os que criticaram a postura do STF, sob a equivocada análise de que aquela corte judicial estaria protegendo maus candidatos.

Ainda aluno da faculdade de Direito aprendi que o Supremo Tribunal Federal, dentre suas diversas atribuições e competências constitucionais, funciona como instituição guardiã do respeito ao Texto Constitucional. Em regimes políticos de Constituição rígida, como o é do nosso Brasil, todas as normas, sejam legislativas, sejam administrativas, enfim, qualquer regra que crie direitos, obrigações e inove no universo jurídico devem guardar consonância com o que preceitua a Constituição, sob pena de padecer do vício jurídico da inconstitucionalidade, não podendo gerar efeito jurídico algum.

Minucioso e complexo é o processo de apreciação da eventual inconstitucionalidade de uma norma. Verificamos que, no caso do julgamento da Lei da Ficha Limpa o Supremo restou deveras dividido, tanto que durante um grande lapso temporal o debate ficou empatado em 5x5, até a chegada do Dr. Luiz Fux que, num ato de independência funcional e respeito ao texto constitucional, proclamou a inaplicabilidade da citada lei ao pleito de 2.010.

Com efeito, verificamos ser o julgamento do STF no caso em debate o mais adequado ao que estipula o Texto Constitucional, que veda a aplicação de normas eleitorais ao pleito do ano em que entraram em vigor (CF/1988, artigo 16). Entre a opinião pública e a opinião da grande mídia, que desejavam a exclusão dos fichas-sujas já do processo eleitoral de 2.010 e a aplicação precisa da Carta Política de 1.988 o novato ministro, num ato de absoluta altivez, imbuído dos ônus inerentes à relevante função pública que desempenha, optou por defender a Constituição e desempatou a demanda, trazendo solução a uma situação jurídica que se arrastava indefinida.

A opinião pública e mesmo alguns expoentes do direito pátrio podem ter torcido o nariz para a deliberação do Supremo no “Caso Ficha Limpa”, entretanto, a segurança jurídica assegurada por aquela corte constitucional no referido julgamento são fundamentais para a existência e manutenção do estado democrático de direito.

Os grandes culpados pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa no pleito de 2.010 são os próprios deputados e senadores que poderiam perfeitamente ter concluído a votação daquela norma no ano de 2.009, permitindo sua plena aplicação às eleições do ano passado, eis que neste caso o artigo 16 da CF/1988 restaria respeitado. Mas como não o fizeram, a Lei da Ficha Limpa efetivamente não poderia ser aplicada ao pleito de outubro de 2.010, eis que sua entrada em vigor se deu no ano passado, ou seja, no mesmo ano das eleições, não podendo a ela ser aplicada.

O debate sobre a questão ainda não se findou, eis que ainda tramitam recursos fundamentados na eventual ofensa da lei ao princípio constitucional da presunção de inocência. Resta-nos aguardar as deliberações da Corte Constitucional, nossa verdadeira guardiã da Constituição.

(*) Advogado - Uberlândia/MG

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