ARTICULISTAS

O respeito à vontade popular e a sua consequência

Aristóteles Atheniense
Publicado em 11/04/2011 às 09:02Atualizado em 20/12/2022 às 00:51
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O apurado respeito que devemos nutrir pela Constituição Federal, que tem no Supremo Tribunal Federal o órgão mais autorizado a interpretá-la, não é motivo suficiente capaz de impedir que qualquer cidadão possa divergir do entendimento daquela Casa, ainda que esteja obrigado a cumprir as suas decisões. 

Diante do recente episódio, envolvendo o voto de desempate proferido pelo ministro Luiz Fux, seria uma hipocrisia sustentar que o povo não tem o direito de considerar-se frustrado, somente pelo fato de que o referido voto assentou-se num dos artigos de nossa Carta Política.

Afirmar o contrário equivale a admitir que a mobilização popular, que reuniu 1,6 milhão de assinaturas, não era para valer, não passando de uma quimera por parte daqueles que acreditavam no seu resultado.

A vingar esse juízo, como ficaríamos diante do parágrafo único do artigo 1º da mesma Constituição, onde está escrito, com todas as letras: “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”.

Esta regra representa um avanço no processo de participação do povo nas questões inerentes aos três poderes da República, que deverão ser “independentes e harmônicos entre si” (art. 2º). A Lei Maior não conferiu ao Judiciário um tratamento especial que tornasse o seu poder maior que o do povo, em nome de quem – como os demais poderes – exerce a sua elevada função.

Também a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 1º, impõe ao juiz a atender aos fins sociais a que a lei se dirige e “às exigências do bem comum”.

A escolha de representantes autênticos não constitui um desses requisitos na normalidade democrática?

Uma decisão de tamanha importância não poderia ser proferida com a abstração do cidadão, que, acompanhou as diversas etapas da lei da ficha limpa e que se sentiu desolado diante de uma desconcertante derrota.

Conforme observou a jornalista Miriam Leitão, se o tema apreciado naquela histórica sessão legitimaria o STF a se opor a uma lei originária da vontade popular, pelo fato de ferir um direito albergado na Constituição, seria o caso de se indagar: o direito ferido seria realmente liquido e certo?

A admitir-se que fosse, como explicar que o STF houvesse se dividido e o resultado conhecido foi obtido pela escassa diferença de um voto?

Daí sermos levados a admitir, tanto com os votos vencidos, tanto com o próprio TSE: a lei foi sancionada antes das convenções, portanto não revogou direitos; candidatos que desfilam pelo Código Penal em suas biografias ferem o princípio da moralidade pública; a inelegibilidade não é uma pena e, sim, um estado.

Quanto ao decantado princípio da presunção de inocência, que somente deixará de existir com a decisão passada em julgado, tem que ser entendido em sua essência e não pela forma artificiosa com que tem sido explorado pelos fraudadores da boa-fé, interessados na aquisição do voto popular, a qualquer preço.

Vale lembrar, como fez o ministro Ricardo Lewandowsky (que é também presidente do TSE), que, a vingar o malsinado resultado, o eleitor não saberá em que contexto legal votará em 2012. Pois, questões e questiúnculas levadas pelos réus à Corte, poderão fatiar a lei e torná-la cada vez mais fraca, estimulando e favorecendo os infratores que por ela forem atingidos.

Tudo faz crer que os fins sociais da lei, a que o julgador está submetido, não foram levados em conta pela maioria, que a aniquilou, ao ponto de o prolator do último voto haver confessado que, inicialmente, “se sentiu levado a votar a favor”, mas, ulteriormente, mudou de ideia...

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