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Usuários podem pedir indenização por queda das redes sociais? Especialista em Direito do Consumidor explica

Luiz Henrique Cruvinel
Publicado em 06/10/2021 às 19:04Atualizado em 18/12/2022 às 16:31
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O WhatsApp, Facebook e Instagram ficaram fora do ar na tarde de segunda-feira (4) em uma das panes mais duradouras de suas histórias. Internautas em todo o mundo relataram dificuldade para acessar os três serviços – todos eles pertencem ao Facebook, e aqueles que trabalham com a publicação digital começaram a questionar medidas judiciais cabíveis contra a empresa. Neste caso, cabe indenização pelo interrompimento do serviço? O Jornal da Manhã procurou o advogado, professor, mestre em Direito e ex-presidente do Procon Uberaba, Marcelo Venturoso, para solucionar as dúvidas.

Primeiro, é importante tentar entender em qual ramo jurídico as redes sociais permeiam e como podem ser enquadradas em disputas judiciais. De acordo com Venturoso, ainda há indecisão do Poder Judiciário sobre a condição de prestação de serviço das redes sociais. Neste caso, se houver uma forma de remuneração, os canais podem ser classificados no Código de Defesa do Consumidor e estar à disposição da legislação brasileira. 

“Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor, no §2º de seu art. 3º estabeleça que a relação de consumo por prestação de serviço se dá mediante remuneração, esse conceito de remuneração deve ser amplo. Esses aplicativos são, a princípio, gratuitos para seus usuários, mas as plataformas acabam utilizando os dados do consumidor para ganharem dinheiro. Isso pode ser considerado remuneração indireta, o que caracterizaria a relação de consumo. É preciso lembrar, contudo, que o Judiciário tem considerado, de forma majoritária, que consumidor é somente aquele que utiliza o produto ou serviço como consumidor final. Assim, caso o usuário se utilize do serviço para exercer atividade remunerada, a configuração da relação de consumo, nesse caso, pode ficar prejudicada”, explica Marcelo.

Desta forma, a relação pode ser de direito do consumidor, mas pode ser uma relação civil, contratual e que demanda, também, a aplicação das regras recentes relativas ao direito digital, ramo que é uma novidade para os profissionais do direito e também para o Poder Judiciário.

Estabelecidos os parâmetros, é possível, então, receber algum tipo de indenização pela falha dos aplicativos? O ex-presidente do Procon Uberaba, especialista em direito do consumidor, explica que sim, mas o processo é difícil.

“Considerando a relação como uma relação de consumo e havendo falha na prestação de serviço seria possível, sim, pleitear indenização. Contudo, nesse caso, seria preciso comprovar que houve dano. Além disso, pela própria configuração do serviço prestado, seria necessário demonstrar, também, que o aplicativo era o único meio de comunicação disponível, o que torna a prova do dano difícil. É preciso ressaltar que nem só por ser uma relação de direito do consumidor é passível a fixação de indenização. Mesmo configurando-se como uma relação contratual, a fixação de indenização seria possível, mas com a necessária demonstração do dano”, esclarece Marcelo Venturoso.

Ele termina a entrevista explicando qual deve ser o procedimento de usuários que se sentirem lesados pelo funcionamento das redes. A princípio, pela dificuldade do assunto, é necessário juntar todos os dados para servir como provas em um eventual processo judicial.

“A primeira coisa a se fazer, nesse caso, é juntar provas de que houve dano e que tal dano seja demonstrável. Isso facilita a ação judicial. Além disso, é muito importante saber que estamos diante de uma novidade, mesmo que tais situações já tenham ocorrido em outras oportunidades, como em 2017. Não há muitas decisões no judiciário nesse sentido ainda e as que existem acabam por afastar a indenização, por estar demonstrado que havia outros meios para realizar a comunicação pretendida”, informa Venturoso.

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