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30 anos de Constituição

Hugo Cesar Amaral
Publicado em 12/11/2018 às 06:10Atualizado em 17/12/2022 às 15:21
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No dia 05/10/2018 a Constituição da República Federativa do Brasil completou trinta anos de vigência, sendo já o terceiro texto constitucional com maior período gerando efeitos jurídicos na história brasileira, superada apenas pelas Constituições de 1824 (outorgada por Dom Pedro I) e pela de 1891 (a primeira do Brasil república), que vigoraram respectivamente por 67 e 43 anos.

O aniversário da Magna Carta tem ensejado debates acerca da compatibilidade da normatização que estabeleceu para o estado e para o cidadão brasileiro, restando em dúvida, para alguns, se o texto constitucional atende aos reclamos atuais da sociedade brasileira. Alguns críticos do texto constitucional chegam ao extremo de propor, a nosso ver temerariamente, uma Assembleia Nacional Constituinte para se debater a elaboração de uma nova Constituição.

Embora para uma análise histórica um período de trinta anos possa ser curto, temos que são aferíveis algumas conclusões deste período de vigência da Constituição Cidadã.

Primeiramente devemos anotar que a CF/1988 nasceu no bojo de um movimento de redemocratização e erigiu precipuamente um estado democrático de direito. Com efeito desde a edição da Magna Carta o povo, titular último do poder, tem podido escolher regularmente seus governantes não havendo uma situação concreta sequer de risco ao hoje sagrado direito ao voto. Ainda que se critique o sistema eleitoral é indubitável que nas últimas três décadas o povo, na acepção jurídica do vocábulo, tem exercido efetivamente o poder político, por seus representantes eleitos.

Verificamos ainda que o conjunto de direitos e garantias fundamentais encartados no texto constitucional, sobretudo no artigo 5º, não encontra paralelo na história jurídica brasileira, assegurando ao cidadão as liberdades individuais necessárias a uma existência digna e segura. O conjunto de direitos e garantias fundamentais figura protegido de qualquer proposta de alteração que visa a mitigá-los (CF/1988, art. 60, § 4º, IV). Em outras palavras, qualquer que seja a linha ideológica do líder político que governe a nação, o Estado, deverá não apenas respeitar, mas assegurar o cumprimento destes direitos. Ainda que a extensão e o conteúdo concreto destes direitos caibam em última análise ao STF é fato que o rol dos direitos e garantias fundamentais asseguram ao cidadão as liberdades individuais mínimas.

Há pontos merecedores de críticas e de aperfeiçoamento, servindo de exemplo a elevada concentração de recursos financeiros, de competência normativa e de poderes na União, em detrimento dos Estados-membros e dos municípios. Temas como os regimes previdenciário e tributário, os quais demandam inegáveis reformas, não desqualificam a Constituição pois qualquer texto legal está sujeito a evoluções e adequações.

Outro aspecto digno de crítica diz respeito à inexistência de uma Corte Constitucional autêntica, a debruçar-se exclusivamente sobre questões relativas à constitucionalidade das normas. Não raro, nosso Supremo tem perdido tempo imenso debatendo questões criminais, quando deveria dedicar-se integralmente a análise da constitucionalidade das normas.

O saldo destes trinta anos de vigência é positivo. Esperamos que a CF/1988 tenha vigência duradoura, cabendo ao STF a interpretação e aplicação adequada de suas normas, considerando-se os reclamos de uma sociedade em constante transformação e ávida por democracia, por segurança jurídica e pelo respeito integral aos direitos fundamentais.

Nossa Constituição Federal é sólida o bastante para assegurar a continuidade da democracia, independentemente das ideologias políticas que venham a governar o Brasil.

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