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Perto de completar uma década - a Lei dos Alimentos Gravídicos.

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 17/09/2018 às 08:32Atualizado em 17/12/2022 às 13:31
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Com a criação da norma legal que respalda as necessidades da mulher no período gestacional, a Lei dos Alimentos Gravídicos, assim denominada, trouxe, no final de 2008, uma punição para o ato de irresponsabilidade do futuro pai quanto as obrigações não adimplidas.

Logo no início de sua vigência, descontentamentos foram manifestados pelos estudiosos que não se conformavam com os vetos a alguns artigos da norma, em razão da fragilidade da prova da paternidade (indícios), da falta de responsabilização, objetiva pelos danos materiais e morais, do autor da ação quando o resultado for negativo, etc. O tempo foi aparando e amenizando as arestas e consolidou-se a proteção da gestante.

Com atenção as despesas provenientes do período gestacional, exigindo que elas sejam comprovadas no pedido exordial, deve sempre ser levado em consideração os pressupostos dos alimentos, como expressamente determina a lei. A necessidade da requerente e a possibilidade do requerido, sem esquecer da proporcionalidade, que visa estabelecer um quantum razoável para a situação da mulher grávida.

Determinados impasses ainda persistem e por vezes acabam por não fazer justiça as partes envolvidas como deveria, e a jurisprudência ainda está longe de solucionar, apesar de já estar quase completando dez anos da entrada em vigor da lei, não pode ser debitado somente a norma.

E isto diz respeito ao reconhecimento da paternidade que ainda não pode ser confirmado cientificamente, sem prejuízo para o feto, razão pela qual pode ocorrer muitas decisões imprecisas diante de apenas indícios da paternidade.

Deverá o juiz acautelar na observação da prova produzida, vez que a ação de alimentos gravídicos é procedimento especial, com vistas a celeridade de seu resultado.

Além do mais, os alimentos fixados perdurarão até o nascimento da criança.

E se com vida a criança vier ao mundo, estes alimentos, outrora concedidos à gestante, serão convertidos automaticamente, sem necessidade de requerimento a este fim, em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, passando a titularidade do crédito a seu favor.

Acertadamente a lei assim resolveu, determinando a conversão dos referidos alimentos em pensão alimentícia, até que seja feita a necessária revisão, se for o caso, para majorar, reduzir ou exonerar, se ocorrer um resultado negativo do exame pericial da paternidade.

Esta conversão tem o objetivo de facilitar a vida do menor, agora credor, haja vista que é do conhecimento geral da população a demora das ações judiciais em prazo razoável, e ainda mais colocando uma pá de cal na questão, enquanto perdurar os mesmos fatos coligidos no processo.

Quando reconhece ser a ação de alimentos gravídicos procedimento especial pode-se justificar pelo prazo exíguo de cinco dias para a apresentação da defesa, tudo vislumbrando a agilidade do resultado.

As normas suplementares que se aplicam a esta ação são leis correlatas a este direito, com o fim cobrir qualquer lacuna legal que possa existir.

Com o surgimento de uma nova prova pericial para a aferição da paternidade, antes mesmo da criança nascer, certamente irá dissipar qualquer incerteza não só para a propositura da ação, mas haverá uma mudança expressa na lei da palavra indícios, para que se conceda até mesmo liminarmente os alimentos, diante da nova e esperada prova cientifica.

Quem viver verá! Assim espero.

(*) Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.  

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