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De um (01) a três (03) meses!

A prisão é uma forma legal e eficaz para o objetivo de recebimento de pensões alimentícias que não foram pagas...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 21/05/2018 às 07:45Atualizado em 17/12/2022 às 09:53
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A prisão é uma forma legal e eficaz para o objetivo de recebimento de pensões alimentícias que não foram pagas.

Pela clareza da lei, verifica-se que ocorrido o atraso no pagamento de um mês da pensão alimentícia o credor poderá se apoiar no permissivo legal e ajuizar a ação objetivando o recebimento do crédito alimentar, optando por pedir a prisão do executado. Sendo que as parcelas mensais que forem vencendo no curso do processo também serão incluídas para se elidir o débito.

Devendo o credor acautelar-se em não deixar completar mais do que três meses para o pedido de prisão, porque a permissão legal para a restrição da liberdade diz dos três últimos meses em atraso.

A prisão no caso somente é determinada, pela Justiça, após o devedor, ciente do processo, não pagar os valores executados, não comprovar que já havia pago ou não justificar o seu inadimplemento.

Toda esta cautela se justifica em razão de ser o débito alimentar o único débito civil que ainda comporta prisão, dada a importância da responsabilidade de sustento dos filhos no mundo jurídico. E o período da prisão é também determinado pela lei, podendo ser no mínimo de um (01) mês e o máximo de três (03) meses, dependendo da avaliação e liberalidade do Juiz, que certamente sopesará o valor do débito e o comportamento do devedor durante o processo.

Ao que tudo indica, pesará a favor ou contra o devedor a sua justificativa de estar inadimplente, que com rara e honrosa exceção deve ser acolhida.

A prisão tem cunho de repressão ao inadimplemento, por isto deve ser receada pelo devedor para que coíba pedagogicamente o descumprimento. Pois caso outro, a prisão não servirá ao seu propósito – que é forçar o pagamento da pensão para não ser preso.

Todavia, a prática demonstra que muitas vezes o devedor cumpre a prisão decretada e ao ser liberado, em razão de não existir nenhum bem penhorável em seu patrimônio capaz de responder pela dívida, a dívida acabou por ser considerada “quitada”.

Simplesmente porque, o devedor não pode ser preso pela mesma dívida e quando posto em liberdade a única forma de recebimento do mencionado crédito, ensejador da prisão, é através de penhora do seu patrimônio, o que usualmente não possui.

Logo, é de responsabilidade do Órgão Julgador a análise do período da prisão, não podendo ser menor do que um (01) mês e não ultrapassar três (03) meses; levando em conta as circunstâncias fáticas do processo, pois o devedor inadimplente e contumaz que não demonstra responsabilidade para com o credor dos alimentos, nem empreende esforços ou medidas possíveis para satisfazer a obrigação, a medida prisional deverá, em regra, ser fixada no prazo máximo (três meses), pois em tese o período maior que a lei permite evitaria uma eventual renitência em não acertar o débito.

Todavia, caso não tenha sido fixada a prisão em período suficiente para constranger o pagamento do débito alimentar, poderá o credor, antes de vencido o prazo determinado e em cumprimento, se socorrer ao pedido de prorrogação da prisão, visando a soma dos prazos atingir o máximo de três (03) meses, como a lei permite.

A medida coercitiva deve ser fixada em um patamar mais rígido, visando superar a recalcitrância do devedor, sob pena de restar infrutífera.

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão civil é tipicamente adotada para assegurar o cumprimento das obrigações alimentares, comportando modificação ou prorrogação no prazo, quando concedido a priori no mínimo legal (trinta dias), se o executado se encontra renitente, recalcitrante e desidioso em pagar a pensão alimentícia.

Pontofinalizando, não existe impedimento legal para que a prisão civil seja modulada ou ajustada, mirando atender às suas finalidades essenciais.

Reconhecer a necessidade de fixar a medida prisional em um patamar mais rígido é um ato dos grandes e insuperáveis Magistrados, que reconhecem maior prestígio ao direito constitucional de assistência dos filhos.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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