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Distrato Imobiliário

Novas regras do distrato imobiliário é um dos temas que será debatido no 33º Encontro de Defesa do Consumidor, no dia 4 de maio...

Cláudia Feres
Publicado em 03/05/2018 às 07:41Atualizado em 16/12/2022 às 04:07
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"Novas regras do distrato imobiliário" é um dos temas que será debatido no 33º Encontro de Defesa do Consumidor, no dia 4 de maio, em São Paulo. Tramita no Congresso Nacional, desde 2015, projeto de lei que pretende regularizar as condições para se efetivar a rescisão de contrato de compra e venda de imóveis entre incorporadora e consumidor. A ideia do projeto é criar normas específicas para essa situação e evitar o ajuizamento de ações de rescisão contratual. Caberá o distrato sempre que o comprador não possuir mais condições de arcar com a aquisição ou se não pretendê-la mais antes do período de entrega das chaves. Contudo, após a entrega das chaves, havendo financiamento, as regras para o distrato serão analisadas caso a caso, pois dependerá de como o contrato foi firmado com o agente financeiro. 

A grande dúvida, comum entre os compradores, é em que condições o encerramento do contrato se dará, como, por exemplo, a devolução de valores pagos até o momento do distrato. O projeto de lei regulamenta tal questão, o que garantirá segurança jurídica aos consumidores. 

O consumidor tem o direito de tomar conhecimento efetivo, no corpo do contrato, acerca das informações que lhe são essenciais, com preço total, especificação das datas de vencimento e valores das parcelas, valor da corretagem, consequências do desfazimento do contrato, taxas de juros e índices de correção, prazo final de entrega.  As consequências do desfazimento do negócio devem ser redigidas em destaque, a fim de garantir o conhecimento e anuência do comprador. A falta de informações essenciais, claras e transparentes desobriga o cumprimento do contrato, conforme legislação consumerista.

Vale mencionar, ainda, que o projeto de lei acima citado, dá ao comprador o direito de arrependimento para compras de imóveis, ou seja, o direito de desistir em até sete dias contados da assinatura do contrato, quando as vendas são feitas em estandes ou em qualquer outro lugar fora da sede da construtora.

Ademais, o projeto de lei também trata do atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora por mais de 180 dias. Segundo a legislação, o fato configura justa causa para rescisão do contrato por parte do consumidor com direito à devolução do dinheiro já pago, multa e compensação dos danos existentes.

Consumidor, com a aprovação da lei, haverá maior regulamentação das compras de imóveis e, portanto, segurança jurídica. Todavia, enquanto isso, quando for adquirir um imóvel, analise bem o contrato e tenha conhecimento prévio sobre os riscos de eventual rescisão.

Cláudia Feres é advogada e professora universitária

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