ARTICULISTAS

Cumprimento das sentenças criminais condenatórias

A Constituição Federal dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado

Guido Bilharinho
Publicado em 20/04/2018 às 07:50Atualizado em 16/12/2022 às 04:18
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A Constituição Federal dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória” (Art. 5º, LXVIII).

Logo, nenhum condenado pode ser considerado culpado, não pode cumprir pena, enquanto não transitada em julgado a sentença criminal condenatória.

Isso é de indiscutível obviedade e clareza. Não há como tergiversar. Não há obscuridade, dúvida, controvérsia, não sendo possível, em sã consciência, nenhuma discussão sobre seu significado, alcance e aplicabilidade.

Toda a celeuma atualmente levantada na mídia e na sociedade como a própria decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário partem, conforme o caso, de pressupostos ideológicos, emocionais ou político-partidários, separados ou em conjunto.

A Constituição está correta em sua norma. Por justiça, ninguém pode ser considerado culpado antes de definitivamente condenado.

Assim, não há de se modificar a Constituição, que, aliás, em todo o artigo 5º não poderá ser alterada, por força do disposto em seu artigo 60, inciso IV.

Se a sistemática atual - legislação ordinária permissiva pejada de recursos de fácil manejo protelatório e demora numa decisão final nos Tribunais Superiores - defeituosa é essa sistemática, que, deve, portanto, ser alterada, restringindo e impedindo, na legislação ordinária, a atual recurseira protelatória para imprimir celeridade à atualmente morosa e preguiçosa tramitação processual, que, por sua vez, será beneficiada e acelerada com a racionalização recursal.

E se o preso após decisão de segunda instância, vários anos depois (dada a morosidade das instâncias superiores), for julgado inocente? Quem lhe devolverá os anos de privação de liberdade e de impedimento de exercício de viver? Quem? Quando? Como? Indenização em dinheiro não basta.

Todavia, só isso não basta, exigindo também profunda modificação da sistemática de julgamento dos Tribunais Superiores, principalmente restauração da competência do Supremo exclusivamente para questões de constitucionalidade e obediência a prazos legais e regimentais.

Em suma, o que tem de ser alterado não é a Constituição (muito menos violada como está sendo), mas, a legislação ordinária e a injustificável sistemática dos Tribunais Superiores, causas e fatores da impunidade imperante para os criminosos de colarinho branco. Como sempre, optou-se pelo jeitinho e a conveniência.

Por falar em impunidade, e os 40% (quarenta por cento) dos atuais encarcerados sem nenhuma condenação? Quem se importa?

(*) Advogado atuante em Uberaba, editor da revista internacional de poesia Dimensão de 1980 a 2000 e autor de livros de literatura, cinema e história do Brasil e regional

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