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Um novo responsável pela pensão alimentícia

Perceptível até mesmo a olhos isentos de conhecimento jurídico que a lei brasileira não está acompanhando as modificações pontuais...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 12/03/2018 às 01:34Atualizado em 16/12/2022 às 05:40
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Perceptível até mesmo a olhos isentos de conhecimento jurídico que a lei brasileira não está acompanhando as modificações pontuais que ocorrem com a família brasileira; por isso, inúmeras vezes os Tribunais enfrentam situações onde devem se pronunciar sobre fatos litigiosos que ainda não são regulamentados pela legislação.

E atentando para decisões de Tribunais Estaduais, percebe-se a aceitação da responsabilidade alimentar quando existir apenas o vínculo socioafetivo, mesmo que a filiação não seja biológica.

Ou seja: o direito dos enteados de pedir alimentos ao padrasto (ou a madrasta), desde que provada a relação socioafetiva, existente na família ora desconstituída.

Em um primeiro momento estarrece estas decisões, que não raro podem ser encontradas em pesquisa a este fim, em razão de que o direito aos alimentos decorrentes da relação filial pressupunha a ligação biológica, necessidade pela qual ainda é exigida a prova da filiação quando do requerimento dos alimentos em ação própria.

Mas em uma análise detida e acurada apreende-se que o intuito é valorar a relação socioafetiva que existia quando aquela família ainda era constituída, criando uma responsabilidade alimentar para aquele que não tem nenhum vínculo biológico com o necessitado, e por obvio desde que provada a possibilidade do devedor, em arcar com os alimentos, nutria uma relação socioafetiva.

Pois bem, os ensinamentos de que o direito aos alimentos tem como causa uma relação filial biológica não deve mais prosperar. E certamente irão precipitar outras decisões deste mesmo teor.

Vislumbrem o Enunciado nº 341 da IV Jornada de Direito Civil, que concluiu: “Para fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.

Bem-vindos a nova roupagem do direito de família, a relação socioafetiva tem sim o poder de criar direitos e obrigações que dantes só eram reconhecidos aos consanguíneos.

Haverá a necessidade de se provar a existência de um vínculo socioafetivo entre o alimentante e o alimentado, a época da existência da família, sob pena de não prosperar o pedido aos alimentos. Este vínculo afetivo caracteriza o estado de filiação, com as funções próprias da paternidade sendo exercidas pelo agora pretenso devedor dos alimentos.

Mas não podemos desprezar que além desta prova da relação socioafetiva com o alimentado, deverá também ser provada a sua necessidade aos alimentos, bem como a possibilidade do devedor em arcar com o pagamento do encargo civil, binômio do direito aos alimentos.

E em uma visão prospectiva pode-se concluir que este direito alimentar que está sendo assegurado aos menores em razão da relação socioafetiva naquela família, também deverá ser estendido ao direito de suceder, caso ocorra o falecimento do padrasto (ou da madrasta), sobre os bens deixados.

Sabe aquele saborzinho de dizer amanhã: eu não falei... pois é, avisado já está!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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