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O inusitado caso de devolução da pensão alimentícia recebida

Caros leitores, na semana passada foi tratado aqui sobre as possibilidades da exoneração da pensão alimentícia...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 19/02/2018 às 07:22Atualizado em 16/12/2022 às 06:15
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Caros leitores, na semana passada foi tratado aqui sobre as possibilidades da exoneração da pensão alimentícia; pois bem, certamente restou explicitada a necessidade da propositura da ação para objetivar a desobrigação de seu pagamento, uma vez que pode não ser devolvida se solvida.

Todavia, em uma situação emblemática, a nossa Corte, contrariando as regras que regem os alimentos, determinou a devolução das pensões alimentícias recebidas, em razão do procedimento da representante legal do credor.

Pois, uma característica, muito, conhecida da obrigação alimentar é ser ela irrestituível; ou seja: não se devolve a pensão alimentícia paga. Entretanto, visando coibir o dolo no recebimento indevido da pensão alimentícia, verificou-se a necessidade de condenar a representante legal do recebedor da obrigação à devolução.

Em princípio pode-se até pensar que a decisão contraria a determinação legal de que os alimentos, uma vez recebidos, são irrepetíveis. Mas, a regra só se aplica ao recebimento de boa-fé. Caso contrário a lei não poderia deixar ao desabrigo aquele que pagou, protegendo o que recebeu indevidamente.

Assim, como também característica dos alimentos serem personalíssimos, não passando a titularidade a outrem, com o falecimento do credor cessa imediatamente o direito ao seu recebimento.

E foi o caso ocorrido.

O credor faleceu e não fora comunicado o ocorrido ao devedor, continuando a ser recebida a pensão alimentícia por sua genitora. Após o conhecimento deste fato, o devedor, corretamente, ajuizou a ação de exoneração de sua obrigação alimentar, juntamente com a ação de restituição das parcelas recebidas, tudo após o acontecimento da morte do credor.

As caraterísticas dos alimentos podem ser flexibilizadas quando o procedimento do credor não coaduna com a natureza da obrigação.

No caso relatado é patente a má-fé da representante legal do credor, ao continuar a receber os alimentos, como direito personalíssimo que é, sem denunciar o falecimento do representado. Vez que o falecimento cessa a obrigação alimentar do devedor.

Desta forma, mesmo como característica peculiar da obrigação alimentar ser a sua irrepetibilidade, quando ocorrer o recebimento com dolo ou má-fé, o recebedor, quer seja o próprio titular ou terceiro representante deve devolver as parcelas embolsadas, sob pena de um desrespeito a ordem jurídica.

Entretanto, muitas vezes o então devedor que agora passa a ser credor das parcelas pagas poderá ter dificuldade em recebe-las, porque muitas vezes aquele que recebeu indevidamente não possui qualquer patrimônio penhorável; valendo a máxima, que infelizmente a legislação ainda não solucionou: “você ganha mas não leva”.

Logo, aquele que é devedor da pensão alimentícia deve ficar atento ao credor, porque caso ocorra qualquer situação que o desonere do pagamento da referida obrigação pode acontecer que posteriormente não consiga receber, sendo sempre bom lembrar que as características da pensão alimentícia atingem somente o credor, enquanto credor, em razão do caráter personalíssimo dos alimentos. Se a condição de credor acaba, de fato e de direito, termina também a obrigação alimentar.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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