Caros leitores, na semana passada foi tratado aqui sobre as possibilidades da exoneração da pensão alimentícia...
Caros leitores, na semana passada foi tratado aqui sobre as possibilidades da exoneração da pensão alimentícia; pois bem, certamente restou explicitada a necessidade da propositura da ação para objetivar a desobrigação de seu pagamento, uma vez que pode não ser devolvida se solvida.
Todavia, em uma situação emblemática, a nossa Corte, contrariando as regras que regem os alimentos, determinou a devolução das pensões alimentícias recebidas, em razão do procedimento da representante legal do credor.
Pois, uma característica, muito, conhecida da obrigação alimentar é ser ela irrestituível; ou seja: não se devolve a pensão alimentícia paga. Entretanto, visando coibir o dolo no recebimento indevido da pensão alimentícia, verificou-se a necessidade de condenar a representante legal do recebedor da obrigação à devolução.
Em princípio pode-se até pensar que a decisão contraria a determinação legal de que os alimentos, uma vez recebidos, são irrepetíveis. Mas, a regra só se aplica ao recebimento de boa-fé. Caso contrário a lei não poderia deixar ao desabrigo aquele que pagou, protegendo o que recebeu indevidamente.
Assim, como também característica dos alimentos serem personalíssimos, não passando a titularidade a outrem, com o falecimento do credor cessa imediatamente o direito ao seu recebimento.
E foi o caso ocorrido.
O credor faleceu e não fora comunicado o ocorrido ao devedor, continuando a ser recebida a pensão alimentícia por sua genitora. Após o conhecimento deste fato, o devedor, corretamente, ajuizou a ação de exoneração de sua obrigação alimentar, juntamente com a ação de restituição das parcelas recebidas, tudo após o acontecimento da morte do credor.
As caraterísticas dos alimentos podem ser flexibilizadas quando o procedimento do credor não coaduna com a natureza da obrigação.
No caso relatado é patente a má-fé da representante legal do credor, ao continuar a receber os alimentos, como direito personalíssimo que é, sem denunciar o falecimento do representado. Vez que o falecimento cessa a obrigação alimentar do devedor.
Desta forma, mesmo como característica peculiar da obrigação alimentar ser a sua irrepetibilidade, quando ocorrer o recebimento com dolo ou má-fé, o recebedor, quer seja o próprio titular ou terceiro representante deve devolver as parcelas embolsadas, sob pena de um desrespeito a ordem jurídica.
Entretanto, muitas vezes o então devedor que agora passa a ser credor das parcelas pagas poderá ter dificuldade em recebe-las, porque muitas vezes aquele que recebeu indevidamente não possui qualquer patrimônio penhorável; valendo a máxima, que infelizmente a legislação ainda não solucionou: “você ganha mas não leva”.
Logo, aquele que é devedor da pensão alimentícia deve ficar atento ao credor, porque caso ocorra qualquer situação que o desonere do pagamento da referida obrigação pode acontecer que posteriormente não consiga receber, sendo sempre bom lembrar que as características da pensão alimentícia atingem somente o credor, enquanto credor, em razão do caráter personalíssimo dos alimentos. Se a condição de credor acaba, de fato e de direito, termina também a obrigação alimentar.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]