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O dever de prestar contas do patrimônio (ainda) comum

A separação judicial e o divórcio são formas possíveis do término da sociedade conjugal...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 15/01/2018 às 07:25Atualizado em 16/12/2022 às 07:14
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A separação judicial e o divórcio são formas possíveis do término da sociedade conjugal. Apesar de vários doutrinadores terem defendido que não existia mais a separação e sim só o divórcio após 2010 em razão da emenda ocorrida em nossa Constituição, com a entrada em vigor da legislação processual esta discussão tornou-se estéril, com o ressurgimento expresso da separação.

Portanto, hoje pacificada a existência e possibilidade de se separar judicialmente ou divorciar, ficando à escolha dos cônjuges a forma que melhor lhes aprouver.

Entretanto, antecedendo ao rompimento conjugal pode ocorrer a separação apenas de fato ou de corpos, como tutela provisória, caracterizada pela saída do lar conjugal de um dos cônjuges sem ter havido o decreto do divórcio ou a declaração de separação judicial; conquanto, dependendo do regime de bens, o patrimônio que o casal amealhou ao longo do casamento ficará em mancomunhão até que seja ultimada a partilha, mesmo que ideal; ou seja: o patrimônio ainda é comum, ainda está indivisível e não individualizado para cada um.

E é muito comum apenas um dos cônjuges continuar administrando este patrimônio, quer seja por comodidade ou adequação a espécie de patrimônio amealhado.

A importância da decisão sobre a legitimidade ativa de exigir contas entre os cônjuges, em razão da vigência da nova lei processual, fundamenta na responsabilidade sobre a administração do patrimônio comum do casal contra aquele que está exercendo, enquanto persistir a indivisibilidade patrimonial de bens partilháveis.

Acrescendo que, com o rompimento da affectio societatis mas com a continuidade da administração, quer seja ainda como litigantes no processo de dissolução ou na partilha propriamente nominada, através de inventário, independe de prova de desvio ou “demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”.

E não poderia ser outra a conclusão deste reconhecido leading case para o direito de família; pois não é o fato de ter ocorrido a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial e ainda perdurando a indivisibilidade do patrimônio comum que isentaria de responsabilidade aquele que o administra.

Também devendo ser parabenizado o reconhecimento da desnecessidade de prova de desvio ou demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento para com o gestor, mas sim o simples fato da administração do patrimônio comum.

O que a lei processual inova é quando cria a permissão somente para exigir contas, extinguindo a possibilidade de ação para presta-las, pondo fim a antiga característica dúplice da ação de prestação de contas.

Percebe-se que a legislação brasileira veio com o escopo de descomplicar os procedimentos, mas sempre assegurando os princípios constitucionais do processo, pois em seu fim útil e prático, o resultado da prestação de contas será uma apuração econômica e positiva em favor de uma das partes, que deverá ser espontaneamente cumprida, sob pena de ser exigida judicialmente, até que seja providenciada a partilha dos bens que ainda se encontram em mancomunhão entre as partes.

Outra situação que pode ocorrer é do desfrute exclusivo de um bem por um dos cônjuges, e que se perdurar cria a possibilidade de indenização por esta exclusividade para o outro cônjuge, em razão do domínio da parte do bem que está na posse exclusiva de um só, tudo visando coibir o enriquecimento ilícito daquele que está no desfrute em detrimento ao outro.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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