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Colocando os pingos nos “i”s

O cidadão tem fome de Justiça e recai sobre a lei saciá-la...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 08/01/2018 às 07:53Atualizado em 16/12/2022 às 07:25
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O cidadão tem fome de Justiça e recai sobre a lei saciá-la.

Cabe ao direito de família enfrentar na busca de soluções, algumas vezes, as relações afetivas, consanguíneas e as civilmente instituídas; restando ao outro ramo do direito civil as problemáticas surgidas pelas relações que envolve mercancia (palavra antiga, mas aprecio).

Todavia, e não poucas vezes, estes tipos exemplificados podem se entrelaçar, exigindo uma solução pelo fruto que resultou, e que cuidadosamente o julgador terá a nobre missão de separar o joio do trigo.

Atentem:

A conhecida união estável em nossa legislação não exige nenhum documento para a sua constituição, ficando ao alvedrio dos conviventes a confecção ou não para a sua formalização. Entretanto, exige-se requisitos para a sua constituição, a exemplo de estarem solteiros ou não estarem convivendo matrimonialmente à época de sua formação.

Ocorre, e não por poucas vezes, a formação de uma relação, que assim legalmente podemos chamar, concomitante a existência de um casamento.

E, meus caros leitores, não se enganem, pode coexistir esta duplicidade por anos, décadas e até mesmo vidas, sem qualquer interferência estatal ou consequência maior.

Porém, se houver o rompimento da relação paralela ao matrimônio, a parte que se sentir lesada buscará no Poder Judiciário uma solução para a problemática. As questões que podem surgir, geralmente, dizem afeto a filiação e ao patrimônio. Trato aqui do patrimônio.

E independente das características desta relação os bens que por ventura surgirem do esforço comum devem ser partilhados, sob pena de haver um enriquecimento ilícito daquele que os mantiver em seu nome.

A princípio pode-se pensar que a relação paralela não criaria nenhum direito ou dever para os envolvidos, mas seria um erro pensar assim. Pois, o aumento do patrimônio muitas vezes não é fruto apenas do trabalho de um; e sendo resultado do trabalho de duas pessoas, estas devem ser recompensadas, sob pena de um enriquecimento ilícito.

Assim, afastando do julgamento que possa acontecer sobre o tipo de relação que coexistiu ao casamento, aquela parte que se viu lesada, pois ajudou no aumento do patrimônio do outro e ao fim não recebeu nenhuma quota do que contribui para aumentar, deverá sim, procurar ser ressarcida da lesão que está sofrendo.

Somente constituirá o seu direito de receber caso prove a sua contribuição para o aumento patrimonial. O julgador não está dando guarida as relações coexistentes ao casamento, mas sim devolvendo “a César o que é de César”.

Se houve esforço para a aquisição do patrimônio, deve haver o pagamento deste esforço, independentemente de que relação existir, desde que não seja com características de ilícito criminal. Aqui se equipara os direitos patrimoniais a uma sociedade de fato “comercial”, que também pode ser reconhecida e dissolvida sem qualquer exigência de formalidade.

O mote deste imbróglio é a prova do esforço para o aumento patrimonial.

Não se pode duvidar que esta prova é hercúlea, pois as vezes, a ajuda não veio diretamente com dinheiro, mas com trabalho doméstico, com ajudas diversas, e que ao longo desta relação paralela não houve qualquer preocupação dos envolvidos em recolher as provas para serem apresentadas do futuro.

Assim, por mais que pareça possível a partilha do patrimônio aumentado na constância da relação, será de responsabilidade daquele que se achar lesado a prova do esforço comum, o que pode na teoria parecer primoroso, mas na prática...

Ah, na prática a teoria é outra!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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