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Os avós vistos pelo Judiciário

Às crianças e aos adolescentes é garantida especial proteção do Estado, haja vista que são seres

Fábio Pinti Carboni
Publicado em 23/12/2017 às 19:28Atualizado em 16/12/2022 às 07:52
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Às crianças e aos adolescentes é garantida especial proteção do Estado, haja vista que são seres em formação e cujos cuidados terão inegável influência no seu desenvolvimento.

E por cuidados não se entende apenas o carinho e afeto que pela lei e pela moral devem receber, primordialmente, dos pais. A palavra deve ser usada no plural e representar a gama de afetos destinada aos menores, englobando a companhia e o convívio com os avós.

Aliás, não se pode esquecer da importância dos avós no desenvolvimento intelectual dos netos e no papel acolhedor que exercem, propiciando ainda o conhecimento das raízes familiares e históricas.

A lei consagra expressamente a convivência (visitas) dos avós com os netos, dado o direito fundamental de as crianças e os adolescentes terem uma convivência familiar saudável e frutífera, de modo a lhe fornecer elementos para o integral desenvolvimento e construção de sua personalidade.

Neste aspecto, o papel dos pais, aliado aos avós, é de suma importância para que se atinja tal desiderato.

Ocorre que a lei chama os avós também para o dever de cuidado no que diz respeito à subsistência material dos netos e com isso o pagamento de pensão alimentícia, ou seja, em determinadas situações podem os netos pedir e cobrar alimentos dos avós, sendo situação excepcional e tendo caráter complementar.

Embora se saiba que a obrigação de prestar alimentos e de destinar subsistência cabe aos pais, excepcionalmente a lei permite que tal encargo seja estendido aos avós e até a parentes mais distantes, desde que os pais não estejam em condições de suprir as necessidades dos filhos, ainda que momentaneamente.

Por conta disso, não são raros os pedidos de pensão direcionados aos avós (maternos, paternos ou de ambos os lados), havendo a fixação judicial do valor a ser destinado aos netos, cabendo ao juiz analisar cada caso e averiguar a presença dos requisitos exigidos por lei, com a participação do Ministério Público.

Apesar de parecer injusto para alguns, não há dúvidas de que a lei concede especial proteção aos menores e assegura prioridade absoluta na satisfação e efetivação de seus direitos.

Questão tormentosa diz respeito ao cabimento, ou não, de prisão dos avós caso não paguem a pensão devida aos netos, tal como ocorre quando o pai ou a mãe deixa de fazê-lo. É possível aplicar aos avós as mesmas medidas contra o pai ou mãe que está inadimplente com a obrigação alimentar?

E entendeu recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) que não, livrando-se os avós do pedido de prisão, tendo em vista, de um lado, que há outros meios judiciais para recebimento do crédito e, de outro, os inegáveis prejuízos decorrentes do aprisionamento dos idosos.

Importante lembrar que a lei outorga aos menores outros meios para cobrança da pensão em atraso, podendo aqui mencionar a penhora de bens, o protesto da dívida, a inclusão no SPC/Serasa e até mesmo a prisão domiciliar, por exemplo.

Do narrado extrai-se a sensibilidade do julgador ao examinar a questão, não se podendo fechar os olhos para a peculiar condição dos avós e o equilíbrio que se espera na apreciação de tais questões pelo Judiciário, sopesando a dignidade do credor e do devedor.

Enfim, que a dignidade seja sempre o norte em nossas condutas e que os tempos de paz renasçam em nossos corações.

Feliz Natal e um 2018 farto de respeito, afeto e consideração!

(*) Professor universitário; advogado

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