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As novas regras do registro da paternidade

A exemplo de vários livros escritos sobre a família, filhos e sua criação, merece destaque um especifico sobre os filhos...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 11/12/2017 às 07:57Atualizado em 16/12/2022 às 08:19
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A exemplo de vários livros escritos sobre a família, filhos e sua criação, merece destaque um especifico sobre os filhos, de conteúdo pedagógico do filósofo iluminista Rousseau, intitulado Emílio, ou da Educação. Apesar de estudioso deste assunto Jean Jacques entregou os seus aos cuidados de preceptoras parisienses do século XVIII.

Separando o homem de sua obra...

A filiação é e sempre será uma preocupação do direito de família, pois dela emerge vários efeitos, que não podem ser mensurados ou muito menos enumerados se de maior ou menor importância. Tendo cada qual a sua grandeza.

E a legislação não pode ser omissa quanto aos direitos da filiação, propriamente dita, suas regras e procedimentos, assegurando com isto a veracidade da declaração/reconhecimento e consequentemente dando azo ao desejo da paternidade ou maternidade.

Por isto a legislação busca normatizar, cada vez mais, detalhadamente, as regras sobre o registro e a segurança deste para o filho e o declarante.

E recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, diante da atribuição de seus poderes, regulamentou o registro de nascimento do filho, independentemente da origem ser biológica ou socioafetiva. Unificando, em todo o país as certidões de nascimento e o seu conteúdo descritivo, incluindo o cadastro de pessoa física (CPF) no registro de nascimento, o que por via de consequência passará a ser transcrito na certidão, quando de sua emissão.

Com vias a facilitar o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, o Provimento assim autoriza que poderá ser feita perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja junto ao cartório de registro civil, sem mencionar a origem da filiação. E quando o filho for maior de doze anos, tanto a paternidade quanto a maternidade socioafetiva contará com o seu consentimento.

E se porventura ocorrer qualquer dúvida quanto a este registro o oficial da serventia deverá remeter o caso ao juiz competente, que deverá solucionar quer seja por simples decisão ou até mesmo através de uma suscitação de dúvida, tudo de acordo com a legislação federal que rege os registros públicos.

O reconhecimento da relação filial socioafetiva também pode ser feita através de testamento público ou particular, conforme dita as regras do Provimento, assim como já acontece com a filiação biológica, mas levando em conta as normas atinentes a disposição de última vontade também.

E da mesma forma este reconhecimento é irrevogável, e somente poderá ser modificado judicialmente, através de sentença, que declarará vício, fraude ou simulação do ato de vontade, podendo, ainda, por via de consequência ser apenado criminalmente.

Se estiver pendente qualquer discussão judicial sobre a filiação que se está reconhecendo nos moldes do referido Provimento esta ficará impedida; portanto, de bom alvitre que a serventia registral exija a certidão bastante no distribuidor da comarca daquela circunscrição que ateste não existir qualquer ação deste conteúdo e que envolva as partes do registro ora pedido.

O procedimento do reconhecimento da filiação socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral, quando não implicar a existência de mais de dois pais ou de duas mães na filiação.

Finalizando, e por pura questão de bom senso, como já dantes propalado na jurisprudência pátria, o reconhecimento espontâneo, tanto da paternidade, quanto da maternidade, não impedirá de qualquer forma a busca pela paternidade genética, quer seja ela administrativa ou judicial, assegurando assim a verdade fática e o conhecimento dos ascendentes.

Pudessem, os pais desejantes, dissociar a obra do autor e seguir o grande projeto pedagógico de Rousseau, dando formação de caráter aos que lhe são filhos e corrigindo assim a degradação humana que o convívio social pode ocasionar!!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil e professora universitária

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