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O pacto antenupcial e as relações afetivas

Já se sabe que o elemento norteador e fundante da família é o afeto, assumindo especial...

Fábio Pinti Carboni
Publicado em 19/11/2017 às 16:46Atualizado em 16/12/2022 às 08:57
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Já se sabe que o elemento norteador e fundante da família é o afeto, assumindo especial relevância para as relações familiares. Em decorrência da evolução social, o direito passou a acolher o afeto e a lhe emprestar inúmeros efeitos.

Mas nem só com o afeto o ordenamento jurídico se preocupa quando se trata da especial proteção conferida à família. As questões patrimoniais intrínsecas a todo e qualquer núcleo familiar também merecem o amparo do legislador, podendo citar os alimentos e os debates patrimoniais entre cônjuges ou companheiros, por exemplo.

E não se pode negar que assuntos envolvendo dinheiro e bens costumam render grandes divergências.

Prestes a constituir família, preocupação corrente diz respeito ao regime de bens a ser adotado pelo futuro casal.

Fazer pacto antenupcial ou não? Eis a questão.

Nem sempre é assunto dos mais pacíficos tratar do patrimônio pelos noivos com vistas a regulamentar os bens do enlace que está por vir, não obstante entendo ser necessário, principalmente com o objetivo de evitar conflitos no leito familiar.

Desse modo, é salutar o diálogo sobre o regime de bens a ser adotado no casamento (e também na união estável), atentando-se às regras de cada regime e ao desejo e às expectativas que os noivos possuem na condução do patrimônio.

A principal utilização do pacto antenupcial (para o casamento) e do contrato de convivência (para a união estável) é para a escolha do regime de bens, podendo ser o da comunhão parcial de bens, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos, ou até mesmo mesclar regras entre eles, desde que não sejam incompatíveis entre si.

Mas nem só da escolha do regime de bens vive o acordo pré-conjugal. Defende-se a possibilidade de se incluir cláusula sobre indenização a ser paga por um ao outro no caso de infidelidade. E, também, sobre a pré-fixação de alimentos a serem prestados por um ao outro, especialmente quando um dos consortes pretende abrir mão da carreira profissional para se dedicar aos cuidados com a prole.

Todavia, tais contratos podem também ter cláusulas não apenas de índole patrimonial. Já se tem falado da possibilidade de se acordar previamente sobre a continuidade de utilizar, ou não, o sobrenome do outro após o divórcio. E por que não admitir a existência de cláusula proibindo a divulgação de fotos e vídeos do outro após o divórcio, garantindo e preservando a privacidade reciprocamente?

Cabe lembrar que se deve garantir o exercício da liberdade e da autonomia da vontade na elaboração dos contratos pré-nupciais, nada havendo que proíba a melhor estruturação visando aos interesses de cada casal em concreto, desde, claro, que não se viole norma de ordem pública.

Lembrando, ainda, que eventual insatisfação na escolha do regime de bens (ou na falta dela), possível é a alteração do regime durante o casamento.

Diante da constante mudança de paradigmas nas relações familiares, especialmente no campo afetivo, por que também não acolher mudanças no campo do pacto antenupcial?

Com lealdade e diálogo, as relações familiares se prolongam de maneira saudável e frutífera.

Cartas na mesa e boa sorte!

(*) Professor universitário, advogado

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