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Pensão alimentícia a ex-cônjuge/companheiro

O dever de prestar alimentos, popularmente conhecido como pensão alimentícia...

George Pereira
Publicado em 08/10/2017 às 12:32Atualizado em 16/12/2022 às 09:59
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O dever de prestar alimentos, popularmente conhecido como pensão alimentícia, remete aos primórdios da civilização Romana, sendo que na legislação brasileira em vigor o referido direito é recíproco entre pais e filhos, mas também há previsão legal de se prestar alimentos aos cônjuges ou companheiros, esta de natureza compensatória.

A pensão alimentícia entre cônjuges e companheiros tem natureza compensatória porque visa à reparação das desigualdades entre cônjuges ou companheiros, atendendo assim à principiologia do Direito de Família e também aos princípios constitucionais da Igualdade, Solidariedade, Responsabilidade e Dignidade Humana.

Historicamente não se atribui conteúdo econômico ao labor doméstico, e por não gerar renda, em regra, não é valorizado.

Contudo, não é possível a existência de família(s) sem o trabalho doméstico, já que, ainda que se deleguem os afazeres domésticos a empregados, o cuidado, o afeto e a energia voltada ao lar é o diferencial nas relações familiares.

Por isso, sempre um dos cônjuges ou companheiros dedicará mais ao lar, senão, exclusivamente, o que é comum na sociedade atual, inclusive há casos de quem se abdique da própria profissão para se voltar aos cuidados do lar.

É justamente para compensar esta dedicação que se fixa alimentos ao cônjuge ou companheiro, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade.

Outro aspecto a ser analisado é o temporal, recentemente a 3ª Turma do STJ acolheu o recurso de um dos cônjuges que buscava interromper a pensão paga à ex-mulher por quase 20 anos, sob o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo.

Ainda há muita polêmica acerca dos alimentos em favor do cônjuge ou companheiro, mas há de se preservar a natureza do instituto, mormente tendo em vista que não há que se procurar um culpado pelo fim pelo fim do casamento/união estável, até porque não há.  

(*) Advogado e membro da Diretoria do IBDFAM – Núcleo de Uberaba

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