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Dois pesos e duas medidas para o decreto de prisão

Aos que militam com a execução da lei sabem muito bem que precisam estar munidos de determinação britânica e paciência beneditina para ser exitosos...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 25/09/2017 às 14:59Atualizado em 16/12/2022 às 10:20
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Aos que militam com a execução da lei sabem muito bem que precisam estar munidos de determinação britânica e paciência beneditina para ser exitosos.

Pois bem, uma explicação inicial se faz necessária para esclarecer que não existe nenhuma contradição entre o texto de hoje e o da semana passada (Prisão - uma medida eficaz contra a inadimplência alimentar), porque apesar de tratarem da prisão civil em razão do inadimplemento no pagamento da pensão alimentícia recebem diferentes conclusões de nossas Cortes quando de sua aplicação, mesmo que a letra seca da lei não o faça.

Vejamos:

Na conclusão do texto anterior verificou a possibilidade da prisão civil do alimentante em razão do atraso no pagamento da pensão alimentícia mensal decorrente da permissão legal, sendo recebida como uma exceção esta restrição, mas necessária, e como último meio do forçoso recebimento, haja vista a impossibilidade de outros mais eficazes.

Todavia, insurge contra esta possibilidade, em uma decisão recentíssima uma de nossas Altas Cortes, com a fatídica conclusão de que o decreto prisional não seria aplicável ao devedor se o credor do débito alimentar for maior e capaz e a dívida se prolongar por muito tempo, resultando em alto valor.

Ora, caríssimo leitor, cidadão e jurisdicionado, a lei que permite a prisão por débito alimentar não excepciona a idade do credor e muito menos fixa o valor do crédito como pressuposto para a tal. Simplesmente porque, tanto a idade e o valor são dados muito subjetivos quando expostos no contexto do direito aos alimentos.

E de mais a mais, a legislação brasileira é claríssima, no seu aspecto procedimental para o recebimento do crédito alimentar, quando concede ao credor o direito de requerer a prisão do devedor de alimentos, não fazendo, em momento algum, qualquer distinção de idade ou valor, mas apenas determinando que este pedido seja inaugurado com as três últimas parcelas em atraso e acrescidas das parcelas que forem vencendo no curso da ação.

Por conseguinte, jamais poderia alguma decisão, seja de qualquer Corte, concluir por excepcionar o direito do credor em pedir a prisão do devedor em razão da idade ou do vultuoso valor do débito, simplesmente porque, se a lei não faz esta distinção não será permitido quando de sua aplicação ao órgão julgador fazer.

E ainda, quem já enfrentou os meandros das lides forenses é conhecedor da demora do tramitar os processos na justiça, e que o jurisdicionado nada pode fazer quanto a isto, a não ser rogar os préstimos para agilizar o andamento diante do estado caótico que estamos vivendo quanto ao número (quantidade) de funcionários no poder judiciário. Onde também eles são reféns desta precariedade.

Pois bem, foi de uma infelicidade o resultado desta decisão comentada, que com certeza se fará precedente a outras, quando resolve concluir que é excesso gravoso e distancia dos objetivos da ordem prisional se o credor do débito alimentar for maior e capaz e ainda o valor cobrado for de grande monta, não cabendo o pedido de prisão.

Ora, caríssimo leitor, se é débito alimentar não interessa a idade do credor, pois não transmuda a sua natureza, são alimentos do mesmo jeito; e mais, muitas vezes apesar de iniciar a cobrança com o valor das três últimas parcelas atrasadas o vai e vem do processo se arrasta por tanto tempo, mesmo seguindo todos os tramites legais, que pode durar anos até que se determine a prisão. O que por via de consequência ira acrescer ao débito inicial as parcelas que forem vencendo no curso do processo transformando aquela quantia por vezes diminuta em valores estratosféricos.

O credor do débito alimentar não pode ser apenado em razão da sua idade e muito menos pela morosidade da justiça. Porque o grande culpado disso tudo é o devedor, ninguém mais!!

Não podemos permitir decisões que confrontem e desrespeitem o direito do cidadão!!

Caro leitor, de um modo desafiador à reflexão foi o texto de hoje, que tratou da impossibilidade da prisão por dívida alimentar nos casos excepcionais do julgado, ora em comento, devendo ressaltar que se por ventura além da provocação surge dúvidas, estas devem ser solucionadas junto ao advogado, que certamente lhe trará a melhor solução ao caso concreto.

(*) Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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