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Prisão – uma medida eficaz contra a inadimplência alimentar

A solução legislativa para os casos de descumprimento no pagamento de pensão alimentícia foi conceder ao credor a possibilidade de pedir a prisão do devedor...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 18/09/2017 às 08:04Atualizado em 16/12/2022 às 10:26
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A solução legislativa para os casos de descumprimento no pagamento de pensão alimentícia foi conceder ao credor a possibilidade de pedir a prisão do devedor.

Em um primeiro momento poderia afirmar ser até exagero pedir a restrição da liberdade para o não pagamento de uma dívida, porque nosso sistema jurídico não permite a prisão por dívidas e o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que veda a prisão civil do depositário infiel, mas fica ressalvada a hipótese da possibilidade da prisão do devedor de alimentos. Tudo isto porque, esta dívida é alimentar, e como característica precípua está a sobrevivência do alimentado, razão da permissão legal desta exceção em conceder a prisão.

Entretanto, foram surgindo controvérsias em torno desta problemática, e a solução dada foi permitir ao credor pedir a prisão do alimentante somente pelo atraso das três últimas prestações alimentícias. E como a pensão, habitualmente, tem vencimento mensal representa então os três últimos meses de inadimplência.

Todavia, em razão da lentidão do andamento dos processos judiciais em nosso país, a pensão alimentícia que não for paga nos meses subsequentes ao ajuizamento da ação vai se acumulando, podendo tornar um vultuoso valor. O que sabemos ser sempre notícia de primeira página dos noticiários, porém, deve-se esclarecer que o pedido se iniciou pela inadimplência das três pensões antecedentes ao ajuizamento da ação.

Assim, caso o devedor não queira que este débito se avolume deve ir pagando as pensões que forem vencendo no curso do processo, caso contrário estas prestações serão acrescidas ao débito inicial e se tornarão objeto de todo o processo.

Com toda a cautela, os julgadores concedem ao devedor a ampla defesa, onde se pode provar o pagamento daquele débito que se cobra, ou pagar, ou ainda justificar a inadimplência.

Atente-se que a justificativa do alimentante deve ser razoável e aceitável, uma vez que estamos tratando de alimentos, sob pena de ver decretada a prisão civil pelo não pagamento dos valores cobrados. A justificação pura e simples, sem qualquer diferencial para a ocorrência não será admissível.

Desta forma, o devedor só tem uma saída mesmo que é o pagamento do débito reconhecido por sentença, caso contrário poderá ser decretada a sua prisão, pelo prazo de um a três meses.

Com o infortúnio deste decreto só restará mesmo o pagamento da totalidade do débito alimentar; e caso não tenha esta condição, será recolhido a prisão para o cumprimento determinado.

Acontecido o pagamento tem-se por cumprida a determinação judicial e consequentemente é expedido o alvará com a liberação do encarcerado. No entanto, se não houver o pagamento, e após cumprida a prisão pelo prazo determinado, o recebimento da dívida continuará pela forma usual, seguindo-se a penhora de algum bem pertencente ao devedor.

E, infelizmente, se o devedor nada tiver em seu nome frustrará o recebimento do crédito alimentar; e, os nossos legisladores ainda não encontraram uma fórmula mágica e eficaz, dentro do nossos sistema jurídico, para resolver esta questão, quando não for encontrado nenhum bem em nome do devedor.

Inovou o Código de Processo Civil, permitindo que o juiz verificando a conduta procrastinatória do devedor/executado deverá comunicar ao Ministério Público, entenda-se Promotor de Justiça, para que sejam tomadas as providências, agora, criminais, pelos indícios da prática do crime de abandono material.

O que induvidosamente trará outro e maior dissabor ao devedor, pois esta sim é um ilícito e de natureza penal.

Destaco que tanto o credor quanto o devedor da pensão alimentícia devem procurar o advogado especialista para se aconselhar, buscando a solução mais eficaz e adequada para cada caso, sob pena de não receber a pensão ou até mesmo ter a desagradável surpresa de ver expedido o mandado de prisão.

(*) Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

 

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