ARTICULISTAS

Super-herói de sangue ou de afeto

A figura masculina representativa da paternidade para sempre permeará o imaginário infantil como herói...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 14/08/2017 às 07:35Atualizado em 16/12/2022 às 11:14
Compartilhar

A figura masculina representativa da paternidade para sempre permeará o imaginário infantil como herói. E este herói tem proteção legal, quer seja proveniente da consanguinidade ou do afeto, no que diz respeito a relação com os tratados como descendentes.

As normas jurídicas procurando alcançar a realidade familiar moderna reconhecem a força do afeto nas relações com os signatários da paternidade; tornando uma preocupação equiparar os vínculos afetivos dos vínculos consanguíneos. Ou seja: os pais biológicos ou os de convivência afetiva tem o direito ao reconhecimento deste vínculo.

Pois bem, é direito dos pais (aqui apesar de plural trata-se do gênero masculino) verem reconhecidos os seus filhos geneticamente provados ou aqueles que afetivamente são considerados como tal.

Este reconhecimento, denominado de declaração da paternidade ou reconhecimento da paternidade, pode ser resultado de ação judicial ou até mesmo de liberalidade perante ao registro civil. Sendo que, o mais inovador nesta situação é a permanência da paternidade anterior, conferindo ao descendente a possibilidade de coexistência dos dois tipos de paternidade.

E com esta situação jurídica se instala a possibilidade de perquirir direitos relativos a alimentos, guarda, tutela, curatela, sucessão, todos em duplicidade, levando para a judiciário a problemática a ser resolvida.

Demais a mais, não quis os julgadores criarem ou estabelecerem qualquer belicosidade entre estes ascendentes, muito pelo contrário, esta duplicidade de existência de ascendentes provenientes da consanguinidade com os afetivos apenas e tão somente trarão ao descendente uma garantia de corresponsabilidade entre os agora denominados genitores. Nada mais. Pois o que se visa é o melhor interesse da criança!

Assim, uma novidade para os tempos de agora, a duplicidade de pais (masculino) no registro de nascimento de uma pessoa; e acresce, que esta duplicidade pode ter duas origens. Uma consanguínea e a outra afetiva.

Com destaque de que, tanto os direitos e deveres, de qualquer das duas origens são iguais. Não podendo ser feita qualquer distinção ou discriminação quanto a estes.

Diria sorte deste descendente, uma vez que poderá perquirir quaisquer direitos contra seus pais; e também estes poderão, por sua vez, repartir os deveres. Tudo em uma convivência salutar para todos.

Destaca-se que os alimentos terão um reforço quanto a possibilidade, porque estarão no polo passivo da ação os dois genitores para dividirem a obrigação; e também será em duplicidade o direito sucessório, vez que, o registrado terá direito as duas heranças.

Ainda se ajustando a esta nova roupagem da dupla paternidade, a população vai percebendo o quanto estas novidades no direito de família e de igual forma no direito sucessório são situações fáticas que a Vida nos apresentam e que o Direito não pode se fazer de cego. Mas e que nada maculam a verdadeira intenção da família e de sua constituição.

Na incerteza quanto aos direitos e aos deveres da dupla paternidade não se escuse em procurar um advogado, especialista nesta área, para que auxilie na tomada de decisões, pois a melhor forma de prevenção será sempre o conhecimento para que se possa fazer uma prospecção das possibilidades fáticas e jurídicas também.

E para finalizar, mesmo que piegas, não poderia deixar de fazer aqui uma confissã

Pai, você sempre será meu super-herói!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por