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Voltando a falar sobre o abandono afetivo

Tempos atrás, neste mesmo espaço, foram apresentados alguns aspectos relativos ao abandono...

Miralda Dias Dourado de Lavor
Publicado em 12/08/2017 às 18:47Atualizado em 16/12/2022 às 11:17
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Tempos atrás, neste mesmo espaço, foram apresentados alguns aspectos relativos ao abandono afetivo paterno e materno, restando esclarecido que a jurisprudência moderna compreende que, embora não seja possível impor-se aos pais o amor aos filhos, existe um dever jurídico de cuidado que decorre da liberdade das pessoas em gerá-los ou adotá-los. Além do sustento, tal dever abrange, ainda, a criação, educação e companhia da prole.

Muitos pais e mães simplesmente não cumprem esse dever jurídico de cuidar de seus filhos, abandonando-os afetivamente. Vários são os motivos que levam os genitores a adotarem tal postura: novo relacionamento conjugal; falta de tempo e espaço para o filho do relacionamento anterior; não aceitação deste pelo novo companheiro ou companheira; ser a criança em situação de abandono afetivo fruto de uma traição; impedimento e/ou imposição de obstáculos, por um dos pais, ao convívio do menor com o outro genitor; excesso de trabalho; mudança de cidade; dificuldades financeiras; uso de álcool ou outras drogas; comodismo, entre outros.

A hipótese de uso de álcool e outras substâncias entorpecentes, lamentavelmente, tem sido justificativa recorrente, conforme levantamentos iniciais efetuados junto a algumas escolas municipais, merecendo atuação eficiente e contínua do Poder Público na condução de políticas de enfrentamento ao uso de substâncias entorpecentes, em que pese a complexidade da matéria.

As demais hipóteses, entretanto, constituem pretextos que tentam “justificar o injustificável” e revelam fraqueza e irresponsabilidade de homens e mulheres que não querem exercer a paternidade e maternidade, com consequências desastrosas para a formação dos filhos e reflexos negativos na própria sociedade.

Esses pais e mães, que abandonam afetivamente seus filhos, sem prejuízo das consequências jurídicas advindas da prática de um ilícito civil, precisam ser preventivamente chamados à responsabilidade e conscientizados dos riscos sociais do abandono afetivo, como, por exemplo, o aumento da criminalidade e dependência química e, ainda, repetição do histórico de abandono.

Convém que sejam, também, estimulados a refletir sobre o futuro. Todos querem envelhecer e ter amparo na velhice. Entretanto, as Promotorias de Justiça de Defesa do Idoso já estão enfrentando a triste realidade do abandono afetivo inverso. Cresce o número de idosos abandonados por filhos que justificam a ausência de interesse em cuidar de seus pais exatamente pelo fato de não terem recebido, durante toda sua vida, qualquer cuidado por parte daqueles, muito menos afeto.

É preciso transformar essa realidade. Fica, então, o convite para homens e mulheres que estejam praticando abandono afetiv “Adote seu próprio filho!”. O amor pode ser construído. 

(*) Promotora de Justiça e membro da Diretoria do IBDFAM/Núcleo de Uberaba

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