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A absurda e inconstitucional alta nos combustíveis

A alta dos combustíveis decretada pelo presidente Michel Temer, sem dúvidas, foi...

Paulo Leonardo Vilela Cardoso
Publicado em 26/07/2017 às 21:23Atualizado em 16/12/2022 às 11:45
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A alta dos combustíveis decretada pelo presidente Michel Temer, sem dúvidas, foi a mais absurda, abusiva e inconstitucional medida adotada nos últimos tempos, além de ofender frontalmente as básicas normas de direito tributário.

Em primeiro lugar, deve-se lembrar que os créditos do PIS e Cofins estão vinculados à seguridade social e destinam-se à manutenção da educação, cultura, desporto, ciência, tecnologia, comunicação social, meio ambiente a família, entre outros ligados à cidadania. Enfim, tal encargo, nem de longe, pode ser criado para complementar e saldar dívidas governamentais.

Acrescente-se, ainda, que a instituição de contribuições sociais, como no caso de PIS e Cofins, deve obedecer à regra estabelecida no artigo 149 da Constituição Federal e ater-se a benefícios ligados às categorias profissionais e econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.

Ora, como diz o próprio artigo 194 da Constituição Federal, as verbas derivadas de PIS e Cofins, vinculadas à Seguridade Social, têm por objetivo assegurar direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social, razão pela qual nunca deverão ser utilizadas para cobrir déficits orçamentários.

Além disso, o presidente Michel Temer nunca poderia, por ação isolada, assinar um decreto para fixação dos referidos encargos sem observar os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade nonagesimal, ou seja, sem obediência prévia ao período de 90 dias após a publicação da lei que o instituiu. Este princípio encontra base no artigo 150, III, da Constituição Federal.

Enfim, percebe-se com clareza que a atitude do presidente Michel Temer em decretar o aumento de PIS e Cofins sobre os combustíveis, além de causar transtornos em toda a economia nacional, fere de morte os mais básicos princípios constitucionais e tributários. Tal ato governamental, sem dúvida, ofende o nosso Estado Democrático de Direito e assemelha-se a medidas ditatoriais. 

(*) Advogado, consultor jurídico e autor intelectual

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