ARTICULISTAS

Nossos pais adoçados, os avôs

Feliz do neto que pode desfrutar do convívio com os avôs, e faço o meu testemunho...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 24/07/2017 às 07:38Atualizado em 16/12/2022 às 11:49
Compartilhar

Feliz do neto que pode desfrutar do convívio com os avôs, e faço o meu testemunho... aprendi valores de uma época que até hoje me são caros e norteiam a minha postura. Os avôs nos transmitem uma condensada experiência de Vida, resumem para a gente muito aprendizado que levaria talvez anos e anos, e lá estão eles para contar uma historinha onde sempre tem um final fabuloso, no sentido de fábula mesmo.

E não poderia a legislação ver de modo outro os avôs no contexto do direito de família.

Pois bem, estas doces criaturas, bem mais tolerantes que os pais (entendam aqui que mesmo utilizando o gênero masculino não excluí as mães, e que por mais sexista que isto possa me parecer tenho que respeitar a regrinha da nossa língua que no plural exige o masculino!), os avôs têm deveres e direitos para com os netos, pois são seus descendentes.

Tratando primeiro dos deveres, discorreremos sobre a famigerada e temida pensão alimentícia, tão discutida.

O dever dos avôs ao pagamento da pensão alimentícia é legalmente determinado em nosso país; todavia, o que as pessoas devem entender é que o necessitado, no caso o neto, poderá acionar o avô ou a avó, tanto do lado materno quanto do lado paterno, para pagar-lhe pensão alimentícia.

Entretanto, este dever somente será reconhecido quando comprovado, na justiça, que a pensão paga por um dos genitores é insuficiente para o sustento do necessitado. Caracterizando assim a natureza complementar da obrigação aos alimentos. E sem sombra de dúvida a obrigação primeira do dever aos alimentos é dos genitores.

Será necessária a demonstração da insuficiência ou da impossibilidade de os dois genitores ou de algum deles proverem os alimentos ao filho para que subsidiariamente os avôs sejam chamados a esta responsabilidade.

Com destaque de que esta obrigação não se transmite, instantaneamente, com o falecimento de qualquer um dos genitores do alimentando aos avôs. A responsabilidade de prestar alimentos é pessoal no sentido do valor, o que equivale a dizer: o valor devido é para aquele que assumiu ou se viu condenado; se houver necessidade de complementar esta pensão ou até mesmo uma nova pensão deverá ser proposta a ação com este objetivo, para comprovar a necessidade do acréscimo e também a possibilidade econômica do novo devedor, quanto ao valor pretendido.

A obrigação dos avôs é subsidiária, significando secundária e não sucessiva. Repete-se a obrigação primeira de alimentar o rebento é dos pais. E os avôs, reconhecidos ascendentes de segundo grau dos netos, somente serão obrigados ao dever de alimentos se provada a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe ou pelo pai.

Além do mais, deve-se destacar que, quando acionados judicialmente os avôs paternos estes poderão “chamar” ao processo os avôs maternos; e desta forma, divide-se a obrigação alimentar entre todos os avôs (paternos e maternos) dentro da possibilidade econômica de cada um, por pura questão de bom senso e justiça.

Com alguns esclarecimentos que o texto trouxe nunca dispense ou pense ser desnecessário a consulta ao advogado, pois somente ele, como profissional habilitado e tecnicamente capaz, pode ter uma boa resposta para o caso concreto; porque não se esqueçam esta obrigação quando assumida e não cumprida é passível de constrição da liberdade, o que significa que a sua inadimplência pode ocasionar a sua prisão.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por