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O superidoso

Começo a coluna hoje com a licença concedida pela amiga e grande processualista, Ana Beatriz Presgrave...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 17/07/2017 às 07:13Atualizado em 16/12/2022 às 11:56
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Começo a coluna hoje com a licença concedida pela amiga e grande processualista, Ana Beatriz Presgrave, para utilizar a palavra dela ao classificar o novo cidadão protegido pelo Estatuto do Idoso – o superidoso!!

Por inúmeras vezes surge a questã a legislação brasileira é mesmo eficiente? Produz os efeitos desejados?

Não se discorda aqui da necessidade de assegurar os direitos ao cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, viabilizando a execução destes direitos com rapidez e presteza, frente à sua necessidade de lutar contra o tempo, que muitas vezes não lhe favorece.

Todavia, tanto os advogados como os doutrinadores e os julgadores, penso estarem de acordo, posto que estão em contato direto com o exercício desta garantia aos assim denominados idosos e podem testemunhar que muitas vezes a prioridade conferida a estes não é suficiente para atender a necessidade, acabando o tempo por corroer o direito.

Eis que surge a prioridade da prioridade, através da alteração legislativa ao Estatuto do Idoso, criando uma segunda categoria a ser amparada pela referida lei, a aqueles que estão acima de 80 anos, ou por hora denominados de superidoso.

Quisera a Vida que cheguemos lá!

O cidadão não pode receber a tudo e se comportar levianamente sem fazer uma análise crítica, isto fere o seu dever precípuo de cidadão participativo.

Pois bem, em uma primeira leitura, pode-se concluir que está assegurada mais uma prioridade ao idoso; mas atentem, na verdade esta modificação legislativa somente reflete a ineficácia da preferência outrora concedida. Por isto, tiveram que criar a preferência da preferência.

O tempo não espera.

Em momento algum se refuta este direito criado ao idoso maior de 80 anos, muito pelo contrário, as políticas públicas devem reconhecer que o superidoso tem e deve exercer o direito de passar à frente do idoso.

O tempo age mais rapidamente para o superidoso, esta é uma lei natural.

A alteração do Estatuto do Idoso visa assegurar maior rapidez, ao que já deveria acontecer, na execução dos direitos do cidadão com mais de 80 anos, devendo ele ser priorizado aos idosos, assim considerados os que já contam com mais de 60 anos.

No aspecto da saúde é também garantida a ordem de preferência ao superidoso pelo Sistema Único de Saúde – SUS -, em todas as suas ações e serviços, exceto em caso de emergência.

E em caso de existir processos, quer seja na justiça ou na administração pública, incluindo também qualquer procedimento junto as empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária, o atendimento será ainda mais prioritário aos maiores oitenta anos.

Relembrando que, em caso de dúvidas o cidadão com mais de 80 anos deverá procurar o Conselho do Idoso do seu município; ou na inexistência deste órgão, busque junto ao Promotor Estadual e até mesmo com um advogado para fazer valer os seus direitos garantidos pelo Estatuto; porque aquele cidadão que não defende os seus direitos acaba desprestigiando a lei.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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