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Enamorar é fundamental, mas o acordar também...

Inspirada em Vinicius de Moraes que acha ser a beleza, os conhecedores do direito acham ser o contrato fundamental...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 19/06/2017 às 07:45Atualizado em 16/12/2022 às 12:35
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Inspirada em Vinicius de Moraes que acha ser a beleza, os conhecedores do direito acham ser o contrato fundamental, criando a máxima: “o que é acordado não sai caro”!

Para não romper o clima de romantismo que pairava sobre o ar na semana passada, o assunto desta coluna teve que esperar para ser tratado depois do dia dos namorados, pois a realidade bate à porta... com todas as suas nuances fáticas e reflexos jurídicos que não devem ser ignorados.

Pois bem, então iremos tratar de um delicado assunto que permeiam entre os que foram outrora enamorados – o contrato de namoro.

Ainda sem respaldo legal, vem ganhando força na doutrina o contrato denominado de namoro, onde as partes avençam este tipo de relação, pois somente assim não se cria nenhum direito ou obrigação, resguardando-os e objetivando a blindagem do patrimônio individual.

Posto que, nem sempre é fácil a distinção entre o namoro e a união estável, pois a linha limítrofe entre um e outro é muito tênue e pode com o tempo ser confundida. Como a legislação não estabelece um prazo determinado para configuração da união estável e muito menos um documento hábil para a sua existência, muitas vezes um simples namoro pode ser intencionalmente transformado em união estável e vice e versa também, ao bel prazer dos envolvidos.

Como já dito, não existe na lei o reconhecimento do contrato de namoro; o que leva alguns doutrinadores a não reconhecem a sua existência, apontando tão somente como uma atitude de má-fé, que objetiva descaracterizar a verdadeira intenção de constituição de família e que este contrato não impediria o reconhecimento da união estável, se verificar a existência de seus pressupostos, mesmo que seja exigida uma ação judicial para esta declaração.

Mesmo que sejam mais liberais, o modelo francês, exige para a existência da união estável a feitura do pacto “civil de solidariedade", o que certamente cria um empecilho para a parte de má-fé na relação.

Pela fragilidade da prova da conduta dos enamorados para configurar uma união estável ou um namoro, fica ao alvedrio a interpretação dos envolvidos saber tratar de um ou de outro; e diante da omissão da lei quanto a exigência de um documento comprovando a existência da união, não seria de todo mal o reconhecimento da necessidade de um contrato de namoro, para resguardar aquele que realmente não quer constituir uma união estável.

Pois as barras do tribunal cada parte argumentará a seu favor e defenderá a existência do tipo de relação que lhe aprouver e convier.

Saindo vencedor, se assim poderíamos chamar, aquele que “tiver” a melhor prova!!

E como muito bem sabemos a testemunha neste caso é muito utilizada como prova e sua característica básica é ser a meretriz, acaba maculando toda a instrução processual, deixando a outra parte de mãos e pés atados.

Portanto, a matéria é muito controvertida e os doutrinadores estão divididos; e diante das sutilezas que diferenciam a união do namoro, não parece ilegal a formalização contratual de um relacionamento denominado de namoro, pois tudo o que não é proibido é permitido; e ao que conste não existe proibição legal de firmar este tipo de contrato – o de namoro.

Destarte, mesmo que o amor esteja no ar, não pode haver timidez quando se trata de, expressamente, “acordar a relação”, e em caso de dúvida o advogado pode esclarecer quais serão as consequências jurídicas a existência ou não do contrato de namoro.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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