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A perigosa modificação na forma de pagamento dos alimentos

O dever de pagar alimentos e o direito de recebe-los muitas vezes são colocados frente...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 29/05/2017 às 07:34Atualizado em 16/12/2022 às 13:02
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O dever de pagar alimentos e o direito de recebe-los muitas vezes são colocados frente a frente em um processo judicial.

Quer seja para buscar o seu recebimento outras para defender de cobranças injustas, cabendo então aos julgadores sopesar este frágil e delicado objeto de litígio, na tentativa de diminuir as arestas que por ventura podem desgastar ainda mais o relacionamento familiar.

E por esta razão o mais comum na sentença é a fixação, em condenação, ou até mesmo em acordo, de que os alimentos serão pagos em moeda corrente, em pecúnia, servindo de indexador o salário mínimo, o que é uma condição privilegiada a proibição constitucional.

Todavia, excepcionalmente ou quando for para o melhor interesse do credor, os alimentos podem ser pagos in natura, o que significa que o credor receberá o próprio alimento, caracterizado não só pela comida, podendo ser também pelo pagamento dos estudos diretamente à escola, roupas, e não o dinheiro, com o pagamento diretamente ao fornecedor dos serviços, que será descriminado.

E para a sabença geral, a sentença quer seja condenatória ou homologatória de um acordo é a segurança jurídica para as partes, tanto para o credor como para o devedor do valor, da modalidade, do quantum e do termo (data) da prestação alimentícia, devendo ser cumprida à risca, sob pena de responder civilmente o devedor pela sua inadimplência, com o risco até de sofrer constrangimento de sua liberdade (prisão).

Em recentíssima decisão o Poder Judiciário, apreciando a defesa do devedor, na qual (este) comprovou haver pago os alimentos de forma diferente da determinada na sentença, a Corte Superior flexibilizou a modalidade de pagamento, admitindo o pagamento ocorrido in natura e não em espécie (dinheiro) como foi determinado na sentença, visando coibir o enriquecimento indevido de uma das partes.

Talvez em uma primeira leitura esteja correta a interpretação e relativização aceita pela órgão julgador do pagamento de forma diferente do que foi acordada; todavia, se nos detivermos em uma análise mais profunda podemos perceber que reiteradamente este procedimento por parte do devedor pode não ser considerado de boa-fé.

Não podendo esquivar da observação de que também o credor em aceitar a modificação da modalidade de pagamento e futuramente querer exigir a forma outrora sentenciada ou acordada pode caracterizar má-fé.

Portanto, caberá ao poder julgador no caso concreto analisar as circunstâncias fáticas do pagamento que modificou a modalidade anteriormente fixada para prevenir que um ato de liberalidade amanhã não seja utilizado pelo devedor como saída homérica para se furtar ao pagamento da forma acordada e o que tinha sido mera generosidade passe a funcionar como uma revisional de alimentos “maquiada” ou “disfarçada”.

Nas questões familiares, quando se trata de patrimônio ou direitos pessoais a sensibilidade aguçada do julgador muitas vezes pode prevenir um comportamento desrespeitoso.

Salvo melhor juízo, a aceitação do pagamento da pensão alimentícia em modalidade diferente da que foi determinada deve ser excepcionalidade; além do mais este pagamento quando feito in natura deve ter características alimentar, tais como vestuário, colégio, plano de saúde e afins. Jamais frivolidades que não se encaixam no conceito de alimentos.

Pois pensar de outra forma seria dar azo ao locupletamento de uma das partes, na questão dos direitos aos alimentos. E mais, pelos princípios que regem os alimentos a compensação da dívida alimentar deve ser aplicada excepcional e moderadamente, porque o direito não pode desvestir um santo para vestir um não menos santo!

Ressalta-se que tanto o devedor como o credor da prestação alimentícia devem procurar o advogado, em caso de dúvida, quando receber ou pagar de forma diferente do que foi outrora acordado, pois caso contrário pode ser surpreendido anos depois com a desagradável surpresa de que o direito alimentar é um dos únicos que ainda recebem o amparo da restrição a liberdade em caso de inadimplemento.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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