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Um ato de amor para além da lei – adoção

São reconhecidas, didaticamente, como formas de filiação a de sangue e a filiação civil, ou seja, a adoção...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 22/05/2017 às 09:02Atualizado em 16/12/2022 às 13:11
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"Todos nós somos adotados”, foi com esta frase que Jorge Forbes iniciou um curso sobre as relações familiares, encetando para os sentimentos de recepção da filiação.

São reconhecidas, didaticamente, como formas de filiação a de sangue e a filiação civil, ou seja, a adoção. Todavia, não existe diferenças dos direitos e os deveres entre as filiações, como garante a Constituição.

Forbes está realmente correto, o ato de recepcionar o próprio filho após o nascimento com vida é também um ato de adotar; e não só a adoção propriamente dita, mas aqui trataremos da adoção.

A legislação brasileira para atender os anseios do cidadão permite que seja feito o reconhecimento, através de processo judicial, de uma pessoa num verdadeiro vínculo fictício de paternidade e maternidade; elegendo assim a filiação por um ato de total vontade diferente da maneira bio-fisiológica.

Ao adotado é atribuído a condição de filho para todos os efeitos legais, devendo haver o desligamento jurídico dos pais biológicos; todavia, ainda permanece a proibição para o casamento entre os parentes, visando resguardar os problemas de saúde que possam ocorrer com as confusões sanguíneas.

A adoção é irrevogável e precede de um processo não só judicial, mas também de convivência com o adotado, para que possa criar laços afetivos e desenvolver o sentimento fraternal objetivando boa convivência familiar e a segurança do adotado.

Pode ser concedida a adoção para solteiros, casados, pessoas que constituíram uma união estável, independentemente de serem casais heteroafetivos ou homoafetivos. Inclusive a divorciados e ex-companheiros, havendo apenas a exigência de que o estágio de convivência tenha ocorrido antes do desfazimento do vínculo conjugal ou da dissolução da união. Não esquecendo que neste caso deverá também ser regulamentado o direito de visitas aos pais, uma vez que já não partilham da mesma residência física.

Em razão da magnitude do ato de adotar a legislação brasileira também prevê a adoção de pessoa maior de idade, que deverá ser feita através de processo judicial e colhida a concordância do adotado, dispensando somente o estágio de convivência.

Outro fato interessante que a lei prevê é o falecimento do adotante quando em curso a ação de adoção permitindo a conclusão do processo com o reconhecimento da pessoa como filho do então falecido; e, em razão das questões judiciais levadas a apreciação de nossos tribunais, o resultado foi que, mesmo quando não exista ainda um processo judicial de adoção em curso, mas tenha manifestações, com provas inequívocas, desta posse de estado de filho poderá ser pedida o reconhecimento da filiação do falecido.

Procurando dar maior efetividade a adoção a lei determinou que seja criado um cadastro de adoção nas comarcas, e que contenha os adotados e os adotantes, para que assim possam se submeter aos estudos psicossociais e verem concretizados o seu desejo de filiação entre os listados.

A leitura do texto serve para valorar o irrefutável ato de amor de se responsabilizar por alguém que não foi concebido e não veio para a Vida através do adotante, mas o desejo foi maior que a mãe natureza pode conceder. E para segurança e melhor interesse do adotado, aquele que desejar a adoção deve procurar um advogado e assim, através dos meios legais, realizar a filiação civil, jamais podendo ser dispensada a orientação do causídico.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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