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Quem paragará os prejuízos?

Passado o alvoroço de 28 de abril, o prefeito João Dória anunciou que os sindicatos...

Aristóteles Atheniense
Publicado em 11/05/2017 às 20:17Atualizado em 16/12/2022 às 13:26
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Passado o alvoroço de 28 de abril, o prefeito João Dória anunciou que os sindicatos que participaram da organização da greve geral terão que pagar pelos prejuízos causados. Daí a expedição de ordem aos subprefeitos para que calculem as perdas de seus bairros, incluindo a quebra de telefones e semáforos.

De imediato, o secretário-geral da CUT, Júlio Turra, replicou: “Nós não podemos ser responsabilizados pelo ato de meia dúzia de jovens que decidem sair de casa para quebrar tudo”.

A justificativa do pelego encontra resposta na legislação vigente e nos leva a uma reflexã Até quando a sociedade vai se submeter aos delírios dessa vanguarda atrasada que estimula o retorno de Lula ao Planalto?

A concentração havida no Largo da Batata antecipou a tentativa de sitiar a casa do Presidente da República. Da aglomeração participaram 50 líderes sindicais à frente de um carro de som, na sequência da selvageria que danificou dezenas de estabelecimentos comerciais e residências.

O Código Penal, em vigor desde 1940, prevê a condenação de 1 a 6 meses daqueles que promovem a destruição ou inutilização de coisa alheia. Essa punição poderá atingir a 3 anos se o dano ocorrer com o emprego de substância inflamável, violência ou grave ameaça (Art. 163).

A jurisprudência é no sentido de que se o agente destrói um telefone público ou quebra vidro de um metrô, explorado por empresa concessionária de serviço estatal, haverá a infração qualificada, ensejando o aumento da pena.

Já o Código Civil de 2002 considera ato ilícito qualquer ação ou omissão voluntária que viole ou cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (arts. 186 e 927).

A existência de regra constitucional de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (Art. 5º XLV) não induz que os jovens que participaram da arruaça sejam os únicos que poderão responder a uma ação indenizatória, como está a sustentar o dirigente petista.

Os sindicatos, que vivem à custa da contribuição dos trabalhadores, que urdiram o tumulto que se alastrou em 26 estados, poderão responder a ação reparatória prevista no Código Civil. Não poderão transferir os ônus da condenação futura aos causadores diretos dos prejuízos trazidos a empresários e comerciantes, sob o pretexto de que estariam defendendo direitos sociais afetados pelas reformas em curso no Congresso.

(*) Advogado e conselheiro nato da OAB, diretor do IAB e do iamg

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