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A (efetiva?) proteção das relações familiares

Um novo olhar na sociedade brasileira e percebemos facilmente o quanto ecléticas são as formas...

Fábio Pinti Carboni
Publicado em 06/05/2017 às 23:25Atualizado em 16/12/2022 às 13:32
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Um novo olhar na sociedade brasileira e percebemos facilmente o quanto ecléticas são as formas de as pessoas se relacionarem, sob as mais variadas afeições e arranjos.

A legislação vigente, e que cuida de proteger as relações familiares, deve privilegiar e propiciar meios eficazes para o desenvolvimento de cada indivíduo enquanto pessoa e fomentar a constante construção de sua dignidade.

Neste sentido, a família é, certamente, o meio propício e fértil para o ser humano atingir tal desiderato.

Por esse prisma, já se percebe, claramente, que não cabe à sociedade limitar o conceito de família ou reduzi-lo apenas às uniões designadas como “tradicionais”, o que revela comportamento injustificadamente discriminatório, sem pretender afrontar as convicções religiosas individuais.

Não há um único conceito de família admitido atualmente pela sociedade brasileira, seja pelo aspecto social, seja pelo aspecto jurídico. Isso é fato incontestável!

Partindo para a busca da felicidade, não há como negar que os relacionamentos assumem especial importância na efetivação de direitos fundamentais de cada cidadão.

Por que, então, se preocupar com a união das pessoas ao lado? Por que, então, taxá-la de “diferente” ou de “convencional”? E daí?

Aumentar o leque de possibilidades na formação de vínculos afetivos e na constituição de relações familiares permite uma maior liberdade de cada um na escolha do que, para si, é adequado e conveniente.

Aliás, vale lembrar que não cabe ao Estado delimitar taxativamente as espécies familiares, tendo em vista que atualmente a legislação se rege, entre outros, pelos princípios da afetividade, da liberdade e da pluralidade familiar.

Neste campo, deve-se afastar a intervenção estatal no seio familiar para impor conceitos prontos e estanques no que tange às espécies de família, salvo quando se vislumbra a necessidade de proteção de seus entes, como ocorre em situações de risco e violência doméstica.

É justamente por isso que uniões, ainda que incomuns ou pouco frequentes, podem configurar família. Não se pode admitir que pelo simples fato de ser minoria careça de proteção jurídica e respeito social.

Pode ainda caracterizar família o afeto existente entre pessoas do mesmo sexo e entre transgêneros (independendo do sexo biológico e da orientação sexual).

Já se reconheceu como entidade familiar o relacionamento entre mais de duas pessoas simultaneamente (nomeado no ambiente jurídico como poliamor ou poliafeto), independentemente do sexo, inclusive em escrituras declaratórias de união estável.

A proteção estatal garantida pela Constituição Federal ao ser humano e o ideal de felicidade a ser perseguido por cada um não podem encontrar obstáculos e nem barreiras preconceituosas impostas pela sociedade e muito menos pelo legislador, devendo acompanhar, sempre, os avanços sociais, e não tentar impedi-los.

Oportuno mencionar a intenção de se equiparar a união estável ao casamento, conforme recurso que aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, em nítido propósito de se igualarem institutos que na origem são diferentes e cuja diversidade encontra respaldo na ideia de família plural e na livre vontade de seus partícipes.

Não mais se pode repousar no casamento o ideal de família. Cada relacionamento deve ser digno de reconhecimento pelo legislador e pela sociedade, com ampla proteção estatal de seus membros, inclusive sob o ponto de vista sucessório, respeitando, sempre, as especificidades de cada arranjo familiar.

É óbvio que aquele que constitui família através da união estável ou de qualquer outro formato deve arcar com as consequências de tal opção, e não posteriormente tentar equiparar ao casamento para satisfazer interesses unicamente patrimoniais ou sucessórios, já que cada núcleo familiar é digno de reconhecimento, devendo acolher e respeitar a decisão do cidadão.

Como canta Lulu Santos, desde 1989, “consideramos justa toda forma de amor”.

Em nome da liberdade, cada um que escolha o melhor para si!

(*) Membro da Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba, advogado e professor universitário

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