Pode até soar medonha esta frase popular: “a morte é o último remédio de certas doenças”; mas...
Pode até soar medonha esta frase popular: “a morte é o último remédio de certas doenças”; mas, infelizmente diante da pequenez do conhecimento humano por muitas vezes é o triste e inevitável acontecimento.
O cidadão pode optar entre a Vida ou a morte, sendo até mesmo lhe concedido pela lei penal, quando livre a sua vontade.
E frente a esta possibilidade os doutrinadores, o Poder Judiciário e o Conselho Federal de Medicina, diante da ausência legislativa para este caso especifico, reconhecem e identificam a necessidade e possibilidade que este mesmo sujeito de direito possa estipular cuidados, tratamentos e condutas procedimentais para serem aplicados se for acometido de uma doença que possa lhe tirar a Vida ou bem como dispensá-los, quando já impossibilitado de manifestar livremente a sua vontade, razão de ser esposada a vontade no testamento.
Explicando amiúde, o conhecido testamento que visa disposição de bens e até mesmo o reconhecimento de paternidade, pode também ser feito para conter diretrizes ou diretivas antecipadas a serem realizadas em caso de perda da consciência do testador quando acometido de doenças sem qualquer prognóstico de cura, frente as existentes na medicina, assim não prorrogando o sofrimento daquele doente.
Este testamento sui generis, também conhecido como disposição de última vontade, é feito de modo que possa ser conhecido antes da morte do testador; pois seria ineficaz o seu conhecimento posteriormente, haja vista que as disposições ali contidas são para ter eficácia antes de sua morte.
Como estamos tratando de determinações que abrangem a ciência médica e para profissionais desta área, é prudente e necessário que o testador se instrua com profissionais médicos de sua confiança e que conheçam as suas necessidades de saúde, vez que será um médico ou uma equipe médica que decidirá sobre as execuções das diretrizes a serem determinadas pelo paciente/testador.
O aconselhamento de um médico para a feitura deste testamento é nesta hora de suma importância.
Sendo necessário ressaltar que os desejos expressos no testamento devem sobrepujar qualquer vontade dos familiares; guardando sempre que as escolhas do testador não podem afrontam os preceitos da ética médica.
Este testamento tem algumas peculiares dos testamentos ordinários e especiais; visando conceder ao testador uma morte digna deve ser do conhecimento dos profissionais que irão acompanha-lo quando da realização do testamento.
Não podemos deixar de esclarecer que em razão das especificidades deste testamento, denominado de vital, existe a necessidade de que seja realizado com o auxílio de profissionais da área médica e do direito, sob pena de não ter eficácia ou validade quando for necessário o seu cumprimento.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
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