ARTICULISTAS

Os cuidados para antes da morte – testamento vital

Pode até soar medonha esta frase popular: “a morte é o último remédio de certas doenças”; mas...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 24/04/2017 às 07:34Atualizado em 16/12/2022 às 13:48
Compartilhar

Pode até soar medonha esta frase popular: “a morte é o último remédio de certas doenças”; mas, infelizmente diante da pequenez do conhecimento humano por muitas vezes é o triste e inevitável acontecimento.

O cidadão pode optar entre a Vida ou a morte, sendo até mesmo lhe concedido pela lei penal, quando livre a sua vontade.

E frente a esta possibilidade os doutrinadores, o Poder Judiciário e o Conselho Federal de Medicina, diante da ausência legislativa para este caso especifico, reconhecem e identificam a necessidade e possibilidade que este mesmo sujeito de direito possa estipular cuidados, tratamentos e condutas procedimentais para serem aplicados se for acometido de uma doença que possa lhe tirar a Vida ou bem como dispensá-los, quando já impossibilitado de manifestar livremente a sua vontade, razão de ser esposada a vontade no testamento.

Explicando amiúde, o conhecido testamento que visa disposição de bens e até mesmo o reconhecimento de paternidade, pode também ser feito para conter diretrizes ou diretivas antecipadas a serem realizadas em caso de perda da consciência do testador quando acometido de doenças sem qualquer prognóstico de cura, frente as existentes na medicina, assim não prorrogando o sofrimento daquele doente.

Este testamento sui generis, também conhecido como disposição de última vontade, é feito de modo que possa ser conhecido antes da morte do testador; pois seria ineficaz o seu conhecimento posteriormente, haja vista que as disposições ali contidas são para ter eficácia antes de sua morte.

Como estamos tratando de determinações que abrangem a ciência médica e para profissionais desta área, é prudente e necessário que o testador se instrua com profissionais médicos de sua confiança e que conheçam as suas necessidades de saúde, vez que será um médico ou uma equipe médica que decidirá sobre as execuções das diretrizes a serem determinadas pelo paciente/testador.

O aconselhamento de um médico para a feitura deste testamento é nesta hora de suma importância.

Sendo necessário ressaltar que os desejos expressos no testamento devem sobrepujar qualquer vontade dos familiares; guardando sempre que as escolhas do testador não podem afrontam os preceitos da ética médica.

Este testamento tem algumas peculiares dos testamentos ordinários e especiais; visando conceder ao testador uma morte digna deve ser do conhecimento dos profissionais que irão acompanha-lo quando da realização do testamento.

Não podemos deixar de esclarecer que em razão das especificidades deste testamento, denominado de vital, existe a necessidade de que seja realizado com o auxílio de profissionais da área médica e do direito, sob pena de não ter eficácia ou validade quando for necessário o seu cumprimento.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por