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Tribunais em conflito

Tornou-se patente o conflito entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar...

Aristóteles Atheniense
Publicado em 06/04/2017 às 22:05Atualizado em 16/12/2022 às 14:10
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Tornou-se patente o conflito entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar quanto à liberação dos arquivos desta última Corte. Em recente decisão, o STF, por unanimidade, foi categórico ao afirmar que o STM deverá franquear ao acesso público os documentos coligidos durante o regime de 64.

Sucede que esta providência já havia sido determinada desde 2006, abrangendo, inclusive, os elementos qualificados como secretos. A questão foi suscitada junto ao Supremo pelo advogado Fernando Fernandes, que, desde 1997, se empenhou em obter cópias de fitas que seriam utilizadas em obra com que pretende homenagear os colegas que defenderam os acusados que respondiam por crimes políticos.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso recentemente apreciado, foi taxativa ao afirmar a inexistência de obstáculos que pudessem vedar a publicidade dos atos praticados durante os anos de chumbo, que ainda continuam sendo de interesse de todos os cidadãos. Daí sustentar que “a Constituição não privilegia o sigilo, nem permite que esse se transforme em práxis governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático”. 

O ministro Celso de Mello, decano da Corte, destacou que é legítima a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos “mesmo que para fins particulares”.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, não faz sentido negar acess “a publicidade dos atos processuais prevista na Constituição, o acesso dos interessados a sessões de julgamento do STM na época da ditadura, independentemente da sua classificação pretérita”, constitui direito impostergável, não ensejando questionamento.

Em que pese a justificativa dada pelo novo presidente do STM, José Ferreira, de que “a justiça militar não tem nada a esconder”, não houve de sua parte qualquer explicação para o tratamento que vem prevalecendo naquela Casa, em manifesta hostilidade ao que já foi decidido pelo Pretório Excelso.

Subsiste, pois, a proibição assentada, que não comporta interpretação diversa ou qualquer outra espécie de sofisma, como se a verdade não pudesse vir à tona ou se as atrocidades praticadas em nome da lei não pudessem ser revistas no Estado Democrático de Direito. 

(*) Advogado e Conselheiro Nato da OAB, diretor do IAB e do iamg, presidente da AMLJ

Twitter: @aatheniense

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