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Alimentos, um direito, a princípio, incontestável

“A gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte”, esta frase de Arnaldo Antunes reflete muito bem...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 27/03/2017 às 08:46Atualizado em 16/12/2022 às 14:23
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“A gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte”, esta frase de Arnaldo Antunes reflete muito bem o que são os alimentos.

A tratativa deste texto é dos alimentos como dever familiar, instituído pela legislação brasileira e existente entre pais e filhos, entre cônjuges, companheiro, quando se trata de união estável e também entre parentes até o segundo grau, quando colaterais, fundamentado no princípio da solidariedade familiar.

Os alimentos são creditados aos que dele necessitam e devidos por quem de direito deve prover e tem possibilidade para tanto. Criando assim o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, os julgadores acresceram também outro pressuposto, a proporcionalidade; para tentar frear a intenção enganada e dos menos avisados, de que os alimentos não são para enriquecer mas para sobreviver.

Podem ser providos em dinheiro ou diretamente pagos à necessidade, denominado de in natura, por exemplo, o pagamento da escola, a compra de supermercado etc. De qualquer forma serão pagos frente a prova da necessidade de quem os requer, e sendo uma tendência o pagamento mensal; todavia, não existe proibição de ser efetuado em outra periodicidade.

Os alimentos, apesar de assim denominados, englobam não só a “comida” propriamente dita, mas as despesas com saúde; moradia; vestuário; educação; lazer; profissionalização; cultura e tudo o mais para que o necessitado tenha uma vida digna.

Uma dúvida que assola tanto os devedores quanto os credores é de como é calculado o valor dos alimentos.

Pois bem, caros leitores, não existe um percentual fixado pela lei. Mas existe sim dois pressupostos que servem de base para a equação do valor dos alimentos, que sã necessidade de quem pede e possibilidade de quem os requer. É necessário provar o quanto necessita economicamente o alimentado e igualmente provar o quanto pode pagar o alimentante. Assim se monta a operação matemática. Entretanto, se o alimentante aufere rendimento muito alto não poderá ser atribuído a ele uma pensão desproporcional a necessidade do alimentado, razão pela qual o contrapeso neste caso é a prova dos gastos feitos.

Atente-se que o valor dos alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, desde que provada a modificação da necessidade ou da possibilidade, e há casos que pode até mesmo ocorrer a extinção da obrigação alimentar; citando quando o alimentado não mais necessitar da pensão, se casar ou falecer. Sendo que a extinção não é automática, deve haver uma ação provocando este pedido, na qual o alimentado exercerá o direito de defesa.

As formas de receber os alimentos, após o reconhecimento judicial ou extrajudicial, são diferenciadas das dívidas comuns, em razão do reconhecimento de sua importância e papel social, cabendo até mesmo a restrição da liberdade, prisão, em casos de inadimplência sem justificativas.

Com a nova legislação processual tem-se outros instrumentos também eficazes para a coação ao pagamento, por exempl inscrição, negativando o nome do devedor, nos bancos de dados; outras formas de constrição de crédito etc.

E como ponto final, destaca-se que o dever familiar não se impõe somente a um dos genitores, mas a ambos; devendo a contribuição ser equivalente a possibilidade de cada um deles; podendo até mesmo serem chamados os avôs para complementar a pensão quando restar provada que o valor pago é insuficiente a necessidade do alimentado.

Importante ressaltar que tanto o necessitado como o devedor da pensão devem se aconselhar com o advogado a respeito do seu direito ou do seu dever de pagar alimentos, pois caso contrário pode ser surpreendido anos depois com a desagradável surpresa de que o direito, mesmo que seja alimentar, não socorre aos que dormem.

E principalmente os que dormem em berço esplêndido!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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