ARTICULISTAS

Testamento, um instituto não muito familiarizado ao brasileiro

Uma certeza que sobrepõe a todas que podemos ter ao longo da Vida é da inevitável morte...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 20/03/2017 às 08:24Atualizado em 16/12/2022 às 14:34
Compartilhar

Uma certeza que sobrepõe a todas que podemos ter ao longo da Vida é da inevitável morte. Assunto difícil e muitíssimo delicado, que foi tratado magnificamente por Bergman, na película Sétimo Selo, onde a morte desafiada pelo cavaleiro para uma partida de xadrez sempre acaba vencendo, em seu tempo certo. É a nossa finitude que se concretiza.

A legislação amparada na autonomia da vontade cria a possibilidade de o proprietário poder deixar o seu patrimônio para seus herdeiros ou pessoas estranhas a sua sucessão legal através do testamento e também tratar de outras questões de caráter pessoal, a exemplo do reconhecimento de um filho e da deserdação.

Ainda pouco utilizado entre nós, o testamento é um ato personalíssimo, reconhecido como disposição de última vontade, condicionado os seus efeitos para após a sua morte, podendo ser revogado a qualquer tempo pelo feitor, denominado de testador.

São seis as espécies de testamento que o Código Civil enumera, em razão das formalidades exigidas para a sua feitura e da característica de solenidade do ato. Os mais usuais são o público, feito através de escritura pública e o particular, escrito pelo testador, que requisita um número maior de testemunhas presenciais (três testemunhas).

O testamento traz uma particularidade que nos chama a atenção que é quanto à capacidade ativa para a sua elaboração, pois permite ao relativamente incapaz (menor de 18 anos) ser testador. E dentre as condições para a sua validade além da capacidade ativa exige a capacidade passiva, com algumas proibições, a exemplo dos animais; os não concebidos até a morte do testador, salvo a exceção que se fizer de prole eventual; as testemunhas do testamento; o tabelião que fizer o testamento público que não podem ser beneficiados pelo testador.

O testamento não comporta interpretação subjetiva de seu conteúdo, em razão não só das disposições patrimoniais que cercam o ato, mas também das determinações de ordem pessoal; assim, como declaração que é necessita sempre clareza em sua redação, sob pena de criar ambiguidade e dúvidas na sua execução, o que de qualquer forma poderá ser explorado quando da sua aprovação, através do necessário e competente processo judicial.

Apesar do testamento ser considerado uma liberalidade no quesito patrimonial, o testador não terá total autonomia de vontade quando existir herdeiros necessários, assim denominados os descendentes, os ascendentes, o cônjuge ou o companheiro. Travando a disponibilidade de seus bens no percentual de cinquenta por cento para estes, independentemente de quantos existam.

Desta forma, o testador que tiver qualquer um dos herdeiros necessários vivos somente poderá testar a metade de seu patrimônio, sendo que a outra metade é garantida a estes herdeiros, independentemente do número existente. Pois ocorrendo a extrapolação deste percentual no testamento este deverá ser reduzido ao limite permitido para a liberalidade assegurando aos herdeiros necessários o seu percentual legal.

O testador pode contemplar os seus beneficiários (herdeiros testamentários) com um percentual do seu patrimônio ou determinar, individualizando, o objeto a ser testado, v.g., um carro, um objeto de arte, o que se denomina de legado. Mas sempre feito através do testamento.

Quando falamos de testamento não se pode pensar que apenas será feito pelo detentor de grandes fortunas ou patrimônio vultuoso, mas pode-se também utilizar para patrimônio de pequena monta, pouco valor, sendo que esta avaliação econômica é relativa e se denomina codicilo, que é feita através de documento particular e escrito de próprio punho, ressaltando que não pode implicar transferência patrimonial elevada.

A existência do testamento não exime a necessidade do inventário, pois além da exigência legal de ser aprovado, através do competente processo judicial, o resultado positivo ou negativo de sua aprovação deve ser trazido para o processo de inventário para que seja cumprido, ou melhor executado, na sua totalidade.

Em tempos modernos, surge o testamento vital, com algumas características que lhe são peculiares, tais com o seu vigor acontece antes da morte do testador, é sempre feito particular e aberto, diante da necessidade de seu cumprimento antes mesmo do passamento e contém somente disposições de ordem pessoal e que dizem respeito aos tratamentos médicos de modo geral, quando o testador estiver em estado terminal, assegurando um cuidado digno e integro com todo o respeito a sua manifestação de vontade de não prolongar o tratamento em caso de doença grave ou estado terminal, em razão de poder se encontrar incapaz para tomar decisões nestas situações, cabendo então ao profissional da saúde estas diretivas antecipadas e que servirá também como proteção ao médico, diante da vontade livre e outrora exarada do paciente.

Finalmente, é essencial ficar esclarecido que quando for do desejo a disposição do patrimônio ou de outras ordens de natureza pessoal, quer seja para vigorar após a morte ou ainda em vida (vital), a instrução de um advogado é sempre necessária ao cidadão, sob pena de confeccionar um documento que não cumprirá a sua função primordial - a vontade do testador!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por