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Contribuições fraudulentas: cuidado!!!

Tenho recebido alguns pedidos de esclarecimento sobre a obrigação do pagamento pelas empresas...

Sérgio Cortes
Publicado em 27/02/2017 às 21:47Atualizado em 16/12/2022 às 14:56
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Tenho recebido alguns pedidos de esclarecimento sobre a obrigação do pagamento pelas empresas de contribuições e cobranças que chegam via Correios, tendo como favorecidas múltiplas associações, fundações e sindicatos.    Na grande maioria das vezes, essas cobranças são sórdidos golpes que visam unicamente a usurpar as instituições empresarias.   Essas quadrilhas encontram facilidades incompreensíveis junto às instituições bancárias para emitir boletos e guias de pagamento, enviando a qualquer empresa, sem nenhuma necessidade de aceite ou consentimento.   Devido a janeiro ser o mês em que deve ser recolhida a Contribuição Sindical Patronal Anual, é comum que nesta época do ano essas associações criminosas intensifiquem as suas tentativas de cobranças.   Vale lembrar que a Contribuição Sindical Patronal é considerada um tributo conforme o Código Tributário Nacional.   Os Artigos 578, 579 e 580 da CLT dizem que:   “Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de ‘contribuição sindical’, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.   Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591”.   “Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá: II – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva (...)”. Assim, as empresas sem empregados estão isentas.   Conforme o Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei complementar nº 128/2008, as microempresas, as EPPs optantes pelo regime tributário do simples, assim como também as MEIs, advogados e associações advocatícias, não estão obrigados a realizar este recolhimento.   Contribuições a associações, fundações, cooperativas, sindicatos e tantos outros só devem ser feitas se forem de seu aceite, concordância e interesse. Mesmo que esse interesse exista, é imprescindível que se faça uma pesquisa profunda sobre essas associações e se sua existência é verídica e dentro dos parâmetros legais.   Umas pesquisas através dos sites de busca na internet podem auxiliar na verificação da legitimidade dessas cobranças. Fiquem sempre alerta a elas.  Sergio Cortes Professor universitário na Unipac–Uberaba, contador, tecnólogo em Desenvolvimento Social e Pós-graduado em Contabilidade e Controladoria  

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