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Fila de Banco

Todavia, embora exista a lei municipal que trata desse assunto, muitas vezes o atendimento nos Bancos ultrapassa, e muito, este limite...

Cláudia Feres
Publicado em 10/02/2017 às 16:13Atualizado em 16/12/2022 às 02:33
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A Lei Municipal 10.304/2007 de Uberaba considera como tempo razoável para atendimento bancário o computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila de espera até o início do efetivo atendimento, não podendo exceder: vinte minutos, em dias de expediente normal; vinte e cinco minutos, às vésperas e depois de feriados; e trinta minutos, nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. Todavia, embora exista a lei municipal que trata desse assunto, muitas vezes o atendimento nos Bancos ultrapassa, e muito, este limite. O que fazer então? Consumidor, nesse caso, faça reclamação ao Banco Central e à Fundação Procon, a fim de fazer valer seua direitos. Além disso, existe ainda a possibilidade buscar o Judiciário, ajuizando ação de indenização por danos morais por violar direitos fundamentais do consumidor, inclusive a própria dignidade da pessoa humana. Nessa toada, a responsabilidade do banco decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de proporcionar aos consumidores/clientes, por meio de funcionários qualificados e em número proporcional à demanda dos usuários, os meios necessários para a fruição dos seus serviços. Esperar na fila por período maior que o permitido por lei causa desgaste físico e aborrecimento excessivo, sendo essa uma conduta abusiva praticada pelos Bancos, a qual deve ser combatida.

Cláudia Feres

Professora Universitária

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