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Plano de Saúde X Idosos

Os contratos de plano de saúde são negócios jurídicos de consumo...

Cláudia Feres
Publicado em 03/02/2017 às 09:11Atualizado em 16/12/2022 às 15:22
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Os contratos de plano de saúde são negócios jurídicos de consumo que possuem grande importância social e econômica. Nessa toada, seu interesse útil revela-se na promoção e preservação da vida e da saúde do consumidor, vinculando-se, por isso, à própria proteção da pessoa humana. Nos contratos de plano de saúde celebrados com maiores de 60 anos, percebe-se um agravamento da vulnerabilidade do consumidor, já que também possuem a condição de idosos. Nesses casos, as cláusulas contratuais devem ser elaboradas com maior zelo, principalmente as relativas a reajustes de valores de acordo com a idade. Sobre esse assunto, há um conflito entre o que fazem na prática as prestadoras de serviços de assistência à saúde, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Na prática, é comum a previsão de cláusulas que estabelecem o aumento do valor do plano de saúde de acordo com a faixa etária do consumidor. Entretanto, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece, em seu art. 15, §3º, a vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Além disso, tais previsões contratuais podem ser consideradas abusivas pelo CDC, tendo em vista seu caráter altamente discriminatório. Ora, diante da legislação de proteção aos idosos e aos consumidores, não seria, assim, discriminatórias e, portanto, ilegais, as cláusulas que estabelecem valor maior para os planos de saúde dos maiores de 60 anos? É evidente que sim. Desse modo, independente data da assinatura do contrato, o consumidor que completa 60 anos ou mais na vigência do Estatuto do Idoso (desde janeiro de 2004) não pode sofrer reajuste por faixa etária, ainda que esteja prevista cláusula nesse sentido no negócio jurídico celebrado. Os planos de saúde visam a proteger um dos direitos fundamentais da pessoa humana: a saúde. Portanto, tais contratos não podem ser celebrados de maneira que exclua o consumidor do acesso ao serviço, como ocorre com as cláusulas que estabelecem valor superior de acordo com a idade.

Cláudia Feres

Professora Universitária

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