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Inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito

inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo...

Cláudia Feres
Publicado em 27/01/2017 às 07:24Atualizado em 16/12/2022 às 15:29
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A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos. O termo inicial deste prazo inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 05 anos, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. Após a exclusão, o mesmo débito não poderá mais ser registrado. Sempre que a dívida for quitada ou parcelada através de acordo, o consumidor tem direito à retirada imediata de seu nome do cadastro dos serviços de proteção ao crédito e a exigir que a empresa que mantém o banco de dados comunique a mudança, em cinco dias úteis, a todos aqueles que tiverem acesso a este apontamento, a contar da data da quitação ou da compensação do pagamento da primeira parcela do acordo realizado. O consumidor deve ser comunicado por escrito sempre que ocorrer abertura de cadastro ou ficha com registro de dados em seu nome, podendo ter acesso às informações registradas, sempre que necessário. Nos casos em que o consumidor toma conhecimento de que seu nome se encontra no SPC ou no SERASA, porém ele não consegue quitar o débito, seja porque não lembra quem é o credor ou porque não o encontrou no endereço conhecido, é possível recorrer ao próprio cadastro.

Cláudia Feres

Professora Universitária

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