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O seu voo atrasou? Saiba seus direitos

O período de férias remete a descanso e tranquilidade. Com isso...

Cláudia Feres
Publicado em 13/01/2017 às 10:40Atualizado em 16/12/2022 às 02:36
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O período de férias remete a descanso e tranquilidade. Com isso, muitos consumidores programam-se para viajar de ônibus ou avião. Contudo, ao comprar as passagens, por vezes, deparam-se com situações irregulares, como é o caso da falta da apresentação de preços de forma adequada, falta de atendimento preferencial a maiores de 60 anos, problemas relativos a atrasos e cancelamentos etc. Quanto à ocorrência de atrasos, no caso de viagem por transporte aéreo, as empresas devem manter o passageiro informado sobre a previsão do novo horário de partida e o motivo pelo qual houve atraso. Caso o atraso seja superior a uma hora, a companhia aérea deverá oferecer assistência aos passageiros, como acesso à internet, ligação telefônica, entre outras facilidades de comunicação. A partir de atraso superior a duas horas, a empresa deverá providenciar também alimentação adequada e, após quatro horas, o consumidor terá direito a acomodação, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Todavia, no caso das empresas de ônibus, quando o atraso exceder uma hora, o consumidor poderá exigir do transportador o embarque em outra empresa que preste serviço equivalente e para o mesmo destino ou a restituição imediata do valor do bilhete. Além disso, vale mencionar que se o transporte for feito em veículo que possua características inferiores ao serviço contratado, o consumidor terá direito a receber a diferença do preço da passagem. Consumidor, fique atento aos seus direitos e faça uma ótima viagem!

Cláudia Feres

Professora Universitária

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