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Mediação em família

É de consenso geral que o Poder Judiciário vem enfrentando assoberbada carga de processos...

Álvaro Ricardo Azevedo Andrade Filho
Publicado em 12/11/2016 às 19:38Atualizado em 16/12/2022 às 16:38
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É de consenso geral que o Poder Judiciário vem enfrentando assoberbada carga de processos. Recentemente, foi realizado um estudo pelo Conselho Nacional de Justiça, denominado “Relatório da Justiça em Números”, pelo qual se concluiu que, a cada ano, para cada dez novas demandas propostas no Poder Judiciário, apenas três demandas antigas são revolvidas. Com este preocupante dado, também foi apurado que cerca de 93 milhões de processos encontram-se pendentes de julgamento. Com isso, fica evidenciada a necessidade de se encontrar outras formas para solução desses conflitos. Reconhecendo essa realidade, o legislador resolveu editar a Lei nº 13.140/15, a qual regulamenta a mediação, que é uma das formas de “Resolução Apropriada de Disputas” (RADs). Nesse contexto, a escolha do método de resolução mais indicado para determinada disputa precisa levar em consideração características e aspectos de cada processo. Em se tratando de demandas de família, existem muitos estudos indicando a utilidade da mediação, pois são os próprios envolvidos que constroem a solução da controvérsia, com o auxílio do mediador. Isso é bem mais salutar do que um “terceiro”, no caso um magistrado, que não vivenciou o problema de maneira mais próxima e, por isso, não conseguirá apreender todas as suas peculiaridades, venha a “impor” uma solução para o conflito, a qual, muitas vezes, pode não ser a mais apropriada, ou se mostre insuficiente. Nesse contexto, é de bastante relevância a atuação do mediador, que, com muita perspicácia, deve reconduzir as pessoas ao diálogo, algo de grande valor nos processos de família, onde o ressentimento afasta e torna inviável qualquer interação intersubjetiva. É preciso lembrar que houve uma relação anterior que entrelaçou os envolvidos e que estes são capazes de encontrar uma solução para o conflito, bastando, para isso, uma mudança no comportamento por meio do exercício de uma compreensão mais ampla. Essa atividade do medidor se mostra muito importante, sobretudo, nos processos de regulamentação de guarda e de direito de visitas, quando a prole passa a ser “objeto de disputa” entre os pais. Estes últimos, muitas vezes, deixam de ver o que é melhor para aquela, porque se preocupam mais com a satisfação de seus próprios interesses do que com aquilo que seus filhos, realmente, carecem. Nesse aspecto, não é incomum, inclusive, problemas relacionados à “alienação parental”. O mediador, então, deve buscar essa aproximação entre as partes para que possam perceber toda a dimensão do problema, a fim de que enxerguem a solução que melhor beneficiará os envolvidos, deixando ressentimentos e disputas de lado. Conclui-se pela importância de se fomentar o emprego da mediação, como caminho necessário para a melhor solução das controvérsias, principalmente na seara familiar.

(*) Defensor Público do Estado de Minas Gerais, membro do IBDFAM [email protected]

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