ARTICULISTAS

Consumidor e contratos imobiliários

Cláudia Feres
Publicado em 14/10/2016 às 17:05Atualizado em 16/12/2022 às 17:01
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Os Contratos Imobiliários apresentam-se, por vezes, com textos de difícil entendimento e cláusulas desfavoráveis ao consumidor. A legislação consumerista, em seu art. 51, se refere às abusividades de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, de forma que tal previsão contratual é nula de pleno direito.Nesse contexto, incluem-se os contratos de adesão que, na definição do art. 54 do CDC são aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Estas cláusulas em questão, são configuradas de uma forma que beneficiem o Fornecedor, de modo que, torna a adesão um grande negócio para a empresa. No entanto, o aderente é obrigado a lidar com entraves jurídicos e cláusulas abusivas, que desfavorecem sobremaneira o consumidor. Antes de fechar qualquer negócio imobiliário o adquirente poderá consultar um corretor de imóveis, um advogado especialista em Direito Imobiliário e os órgãos de proteção ao consumidor, para esclarecer questões contraditórias e abusivas e evitar, assim, qualquer violação de seus direitos.

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