O corte de água, luz e telefone é proibido por lei, pois o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor garante que os serviços públicos essenciais devem ser fornecidos de forma contínua. O fornecedor não deveria punir o consumidor com a suspensão do serviço para exigir o pagamento das contas atrasadas, pois a dívida do usuário só pode ser cobrada por meio de ação judicial. Então por que as Concessionárias interrompem o fornecimento de serviços essenciais ao consumidor? A fundamentação está na Lei 8.987/95 que autoriza o corte quando inadimplente o consumidor e a ele foi avisado previamente sobre a suspensão. Neste cenário, evidente a falta de diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e a norma que disciplina o regime de concessão do serviço público. O diálogo entre as fontes é de extrema urgência e é prudente que qualquer conversa entre a possibilidade de corte de fornecimento de serviço essencial seja pautado no contexto de vida daquele consumidor e que se possa com isso dar a importância devida ao princípio constitucional do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana.
Cláudia Feres
Professora Universitária
Chefe de Departamento do Contencioso da Fundação Procon Uberaba