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A crise do STF e a solução dos litígios

A Constituição de 1891 impunha à Justiça Federal e Estadual a consulta à jurisprudência...

Aristóteles Atheniense
Publicado em 22/09/2016 às 19:17Atualizado em 16/12/2022 às 17:16
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A Constituição de 1891 impunha à Justiça Federal e Estadual a consulta à jurisprudência dos Tribunais para aplicação do direito respectivo (Art. 59, III, §2º).

A inobservância da jurisprudência do STF ensejava o recurso extraordinário para corrigir esse desrespeito e tinha como objetivo a uniformização da norma na aplicação do direito federal.

Com o passar do tempo, foi criada a súmula, que reflete o entendimento de um tribunal sobre determinado tema, que é produto de sucessivas decisões oriundas de uma mesma Corte, cuja observância deve ser adotada pelas instâncias inferiores.

Criou-se, então, o chamado processo de filtros processuais, isto é, limitações instituídas nas Cortes Superiores, com a finalidade de defender a redução do número de processos que são levados à última instância.

Inobstante essas restrições, entre janeiro e julho deste ano, o STF recebeu mais de 44 mil processos, contando com outros 65.212 aguardando decisão, sendo que 736 estão em condições de ser enviados ao Plenário, sem previsão de quando isto ocorrerá.

Sucede que 90% dos processos submetidos ao mais alto Pretório promanam da esfera pública, sendo 87% provocados pelo Executivo.

Segundo dados fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, só a Cef, a união e o INSS contribuem em mais de 50% dos recursos. Daí o desinteresse do Executivo federal pela revisão da competência do Supremo, se esse poder é o que mais contribui para protelar a solução dos feitos em que é parte, ou seja, para adiar o pagamento de seus débitos.

Vale ressaltar que, a despeito das questões importantes envolvendo a constitucionalidade de antigos planos econômicos e conflitos fiscais entre a União, Estados e Municípios, ainda subsistem no STF outras que jamais poderiam ser levadas à instância superior.

Ainda está pendente de recurso extraordinário o desfecho do Campeonato Brasileiro de Futebol de 1987, quando será conhecido o vencedor do certame: se foi o Flamengo ou o Esporte Clube do Recife.

Em recente seminário realizado em Brasília, foi questionado se as limitações impostas aos recursos estariam concorrendo, ou não, para a enormidade de feitos que pululam nos gabinetes dos ministros.

Além das causas importantes, há notícia de ações envolvendo briga de vizinhos, disputa de um par de chinelos e outras questões caricatas. Na área penal, aguardam julgamento recursos envolvendo o furto de uma caixa de creme para dentadura e o roubo de frasco de protetor solar.

Somem-se a esses processos excêntricos os casos de foro privilegiado em que há marcante interesse político, que corroem o prestígio do Tribunal, atrasando o desfecho de questões constitucionais.

Com o propósito de tentar diminuir o desvirtuamento dos feitos, os ministros optaram por decisões monocráticas. Isto contraria a finalidade de uma Corte que, sendo colegiada, deveria ser mais apta ao exame dos pontos de maior significado para a Nação.

Esta prática tende a se tornar cada vez mais frequente. No primeiro semestre deste ano, foram 52 mil decisões individuais, que revelaram a propensão em manter os julgamentos das instâncias inferiores como forma de solucionar os litígios.

Em se tratando de crime de colarinho branco, as revisões operadas pelo STF não passaram de três em cada 100 julgamentos da Justiça Federal. Impende, pois, uma alteração substancial no “modus operandi” da mais alta Corte, sob pena desta não cumprir a finalidade que a Constituição lhe outorgou. 

(*) Advogado e Conselheiro Nato da OAB, diretor do IAB e do iamg, presidente da AMLJ

Twitter: @aatheniense

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