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A objetivação da subjetivação no Direito

Jacques Lacan, no Seminário Livro 11, expõe que, “faz-se necessário suspender a leitura, abrir o texto e focalizar um modo de sair do espectro oficial da ordem jurídica...

Marli Martins de Assis
Publicado em 17/09/2016 às 07:43Atualizado em 16/12/2022 às 17:19
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Jacques Lacan, no Seminário Livro 11, expõe que, “faz-se necessário suspender a leitura, abrir o texto e focalizar um modo de sair do espectro oficial da ordem jurídica. Há que se buscar outra via na qual o amplo catálogo dos roteiros da salvação possa ser substituído pelos inventários dos encontros faltosos que apresentam o real ao qual todos devem responder de forma inderrogável”.

Comumente, no contexto jurídico, nos deparamos com a busca, quase sempre sem fundamento, de uma verdade ou teoria que possa fazer compreender comportamentos e conflitos da natureza do humano. Entretanto, o que não se sabe é que os últimos fogem à compreensão da ordem jurídica, pois são eles do campo dos desejos e não da razão.

Assim, requer-se ao profissional do texto e contexto jurídico um refinamento em seu olhar, uma “visão em paralaxe”, uma competência à compreensão do Outro (fenômeno jurídico), com respaldo em outras compreensões, e, sob a máxima da argumentação jurídica.

Somente na ausência de verdades absolutas, eivadas da subjetividade do intérprete ou, no abandono de roteiros desgastados de teorias e decisões jurídicas, descortinar-se-ão as reais experiências e o sofrimento humano. O jurídico é um campo fértil para sua aparição e o mesmo contexto pode ser transformado, saindo do campo minado das judicializações do conflito para um espaço de escuta.

É da ordem do possível uma escuta fundada no real que cada sujeito constrói quando legitima o jurídico para acolhê-lo. Requer-se do intérprete outras vias de interesse e compreensão à essência do conflito, ao sofrimento do Outro e à complexa subjetividade do humano.

Requer-se, ainda, o afastamento da arrogância e da prepotência do tudo poder e saber. Para além da cômoda repetição de ilusão do paraíso que soluciona os conflitos e do Juiz-Deus que tudo pode decidir, resta sempre a esperança de uma real percepção.

“A projeção do Estado faltante, em sua tríade judiciária, legislativa, executiva, aponta para a falta do Outro – o pai, a mãe, a família –, mas não se apercebe da sua própria falta.”

(*) Marli Martins de Assis

Presidente do IBDFAM – núcleo Uberaba

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